Trabalho

Empresa pode dispensar funcionário por justa causa se houver denúncia de importunação sexual mesmo fora do trabalho

A conduta do trabalhador é reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa

Foto: Divulgação

A Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a dispensa por justa causa de um funcionário que importunou sexualmente uma colega de trabalho. Em uma  festa de confraternização da empresa, o homem deu tapas nas nádegas de uma funcionária de uma empresa parceira. Para a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, Karla Santuchi, a conduta do trabalhador é reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT.

A empresa deixou claro o acontecimento através de uma conversa do whatsapp e pela própria declaração do funcionário que não negou o ocorrido. 

A magistrada na sentença, ressaltou que ainda que tenha ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho, ainda que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica, ainda que o autor tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante, que pode ser, inclusive, enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual)”.

Gravidade do fato

A julgadora ainda ponderou que o caso não exige gradação da pena, diante da gravidade do fato. Além disso, acrescentou que houve aplicação imediata da penalidade, tão logo o fato chegou ao conhecimento da empregada. “Assim sendo, comprovada a falta grave do trabalhador e a proporcionalidade da pena aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe”, pontuou.

Nesse contexto, foi rejeitado o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador, assim como de pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Fonte: Justiça do trabalho / TRT da 3ª Região (MG)

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