Economia

Multa para lojas no ES que exigirem valor mínimo para compra no crédito

O governo do Estado sancionou lei que impõe o pagamento de multa de até R$ 42 mil como punição a esse tipo de prática no comércio capixaba

Multa para lojas no ES que exigirem valor mínimo para compra no crédito Multa para lojas no ES que exigirem valor mínimo para compra no crédito Multa para lojas no ES que exigirem valor mínimo para compra no crédito Multa para lojas no ES que exigirem valor mínimo para compra no crédito
Foto: Drobotdean/Freepik

Os estabelecimentos comerciais que exigirem de seus clientes valor mínimo de compra para pagamentos feitos no cartão de crédito poderão ser multados em até R$ 42,9 mil no Espírito Santo.

É que o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), sancionou no último dia 10 a Lei 11.862, que impõe o pagamento de multa como punição a esse tipo de prática no comércio capixaba.

A norma é fruto de um projeto de lei de autoria do deputado estadual Capitão Assumção (PL), e foi aprovado na Assembleia Legislativa (Ales) antes de ser sancionado pelo Executivo estadual.

>> Quer receber nossas notícias 100% gratuitas? Participe da nossa comunidade no WhatsApp ou entre no nosso canal do Telegram!

O texto, sancionado pelo governo, altera trecho da Lei Nº 9.553, de 2010, acrescentando à norma artigo específico sobre o montante a ser desembolsado pelos lojistas que desrespeitarem as regras e estipularem valor mínimo para as compras feitas no crédito.

Até então, a legislação estabelecia como penalidades a advertência e, em casos de reincidência, a suspensão das atividades do estabelecimento.

“Trata-se, portanto, de uma medida complementar que coibirá ainda mais a prática abusiva mencionada”, diz Assumção na justificativa do projeto que deu origem à nova lei.

Direito do consumidor

De acordo com a supervisora do Procon Assembleia, Giovanna Chiabai, a prática de cobrança mínima é comum, mas pode ser considerada abusiva.

“Essa proibição dessa conduta está prevista no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas dos fornecedores, de produto e serviços (…) o parágrafo primeiro impede o condicionamento da oferta de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, explica.

*Com informações da Ales

Erika Santos, editora-executiva do Folha Vitória
Erika Santos

Editora-executiva

Jornalista formada pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG), com MBA em Jornalismo Empresarial e Assessoria de Imprensa.

Jornalista formada pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG), com MBA em Jornalismo Empresarial e Assessoria de Imprensa.