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STJ exclui créditos de atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial

Embora a decisão do STJ represente importante diretriz jurisprudencial, o tema ainda encontra dissenso nos tribunais estaduais

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O Superior Tribunal de Justiça.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

*Artigo escrito por André Arnal Perenzin, advogado especialista em Direito Empresarial e mestrando em Direito dos Negócios pela FGV-SP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante no sentido de que as operações de crédito realizadas entre cooperativas e seus associados configuram atos cooperativos, nos termos da Lei nº 5.764/71, e, por essa razão, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.

Com base nesse entendimento, o cooperado em processo de soerguimento permanece vinculado ao pagamento integral da dívida contraída perante a cooperativa, sem a aplicação dos deságios, prazos estendidos ou demais condições previstas no plano de recuperação aprovado judicialmente.

A controvérsia apreciada pela Terceira Turma dizia respeito à aplicabilidade do referido §13, que exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos.

Embora a decisão do STJ represente importante diretriz jurisprudencial, o tema ainda encontra dissenso nos tribunais estaduais.

De um lado, empresas devedoras sustentam que cooperativas de crédito devem ser equiparadas a instituições financeiras tradicionais, como bancos, e que suas operações possuem natureza mercantil, submetendo-se, portanto, ao regime concursal.

De outro, as cooperativas credoras defendem que tais operações constituem atos típicos do mutualismo cooperativo e, assim, não podem ser atingidas pelos efeitos da recuperação.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que não cabe distinguir entre os atos realizados no âmbito do objeto social da cooperativa, desde que praticados entre cooperado e cooperativa com vistas à consecução de seus fins econômicos e sociais, reconhecendo-se, portanto, sua natureza jurídica cooperativa.

O tema tem grande relevância para o setor por duas razões principais: (i) o aumento expressivo do número de cooperativas de crédito no país e a consequente expansão de suas carteiras de crédito; e (ii) o crescimento contínuo dos pedidos de recuperação judicial no cenário empresarial brasileiro.

Embora a decisão não tenha sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, há expectativa de que o entendimento se consolide e venha a ser aplicado em casos similares, conferindo maior segurança jurídica às cooperativas de crédito ao afastá-las dos efeitos financeiros dos planos de recuperação judicial.

André
Advogado André Arnal Perenzin. Foto: Arquivo Pessoal

*Fonte: REsp 2091441 e REsp 2110361.