Justiça

NOVOS POSICIONAMENTOS DO STF SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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NOVOS POSICIONAMENTOS DO STF SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Nos últimos meses, o STF decidiu matérias tributárias importantes e que vinham sendo objeto de discussão judicial ao longo dos anos.

No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas não remuneratórias, foram julgadas as teses que questionam sobre a incidência das exações sobre o salário-maternidade e o terço constitucional de férias. A maioria dos ministros decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição incidente na folha de salários, calculada sobre o salário-maternidade. A decisão decorre do entendimento de que, no caso da licença-maternidade, há o afastamento da trabalhadora e nesse período ela não presta serviço e não recebe salário de seu empregador. Não havendo o pagamento de salário, o respectivo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

A questão de fundo é que a criação de fontes de custeio da seguridade social deve se dar por lei complementar, a teor do que dispõe o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’. Entretanto, a contribuição sobre salário-maternidade foi instituída pelo artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que é lei ordinária. Portanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, foi reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

A mencionada decisão do STF servirá para orientar o julgamento dos milhares de processos ainda pendentes no Poder Judiciário e para fundamentar a pretensão dos contribuintes interessados em afastar o salário-maternidade do cálculo da contribuição, bem como recuperar a contribuição paga indevidamente nos últimos 5 anos.

Em contrapartida, o STF modificou o entendimento majoritário para afirmar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O entendimento prevalecente até então era de que o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, motivo pelo qual a incidência da contribuição deve ser afastada, quando se tratar de férias usufruídas.

Milhares de contribuintes questionam a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Alguns, inclusive, obtiveram decisões para afastar a cobrança e agora devem estar atentos para o que poderá ser exigido.

Mariana Martins Barros, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Tributário.

Foto: Reprodução / Agência Brasil

Sérgio Carlos de Souza

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.

Advogado, especializado em Direito Empresarial e autor dos livros “101 Respostas sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico do Marketing Multinível”.