Geral

Justiça determina manutenção das atividades da Defensoria Pública em Mantenópolis

Magistrado entende que a presença da Defensoria é essencial para o Município e estipulou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento

O Juiz da Comarca de Mantenópolis, Bruno Fritoli Almeida, determinou que a Defensoria Pública Estadual mantenha as suas atividades na Comarca. Segundo a decisão do magistrado, o núcleo em funcionamento estava com o seu fechamento previsto para o dia 02 de outubro. 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Espírito Santo e contra a Defensoria Pública. Segundo o juiz, não houve renovação da possibilidade de escolha, pelos Defensores Públicos do Estado, para atuação na defensoria em Mantenópolis. Além disso, o Defensor Público atuante na Comarca encaminhou ofício ao Judiciário, comunicando o encerramento de suas atividades no dia 02 de outubro de 2017.

O juiz determinou ainda que, caso o núcleo não mantenha seu regular funcionamento a partir do dia 03 de outubro, com a mesma estrutura até então empregada, incorrerá em multa diária no valor de R$ 5 mil.

Segundo a sentença do magistrado, uma liminar da Justiça determinou a instalação da Defensoria Pública de Mantenópolis, em maio de 2014. Em janeiro de 2015, o Núcleo da DP iniciou suas atividades na Comarca.

Posteriormente, a Defensoria Pública conseguiu a suspensão da ordem judicial, mas manteve o seu funcionamento na Comarca, por livre e espontânea deliberação, “reconhecendo, com isso, a necessidade da permanência de sua estrutura em Mantenópolis/ES.”, destaca o magistrado, ressaltando, ainda, que “durante estes mais de 02 (dois) anos de instalação voluntária na Comarca, a Defensoria Pública já criou identidade própria perante a sociedade mantenopolitana no sentido de prestar ampla assistência aos hipossuficientes”.

Portanto, segundo o magistrado, o fechamento do Núcleo da Defensoria Pública da Comarca seria um retrocesso social, pois tiraria da sociedade local a devida garantia da assistência judiciária.

A defensoria ponderou que a instalação de estrutura da Defensoria Pública nas Comarcas do Estado é questão relacionada a sua discricionariedade administrativa, “de forma que não cabe ao Poder Judiciário sua deliberação sob pena de violação da independência e harmonia entre os Poderes”, argumentou, destacando, ainda, que a deficiência do quadro de Defensores impediria o completo preenchimento de vagas em todas as Comarcas.

No entanto, o magistrado entendeu que cabe ao Poder Judiciário garantir a observância dos direitos fundamentais. “Assim, não há que se falar em afastabilidade do Poder Judiciário para deliberar sobre a necessidade de implantação de órgão essencial à Justiça e, ainda mais, indispensável para a defesa dos direitos fundamentais.”, destaca.

Ainda segundo o juiz Bruno Almeida, atualmente tramitam na Comarca cerca de 3 mil processos, nos quais a Defensoria atua em sua maioria, de forma que, caso a mesma encerrasse suas atividades, o Estado teria que nomear advogados dativos em mais de mil ações, o que traria uma excessiva e desnecessária oneração ao erário estadual.

“É inegável a necessidade de assegurar a todos os jurisdicionados o acesso amplo, gratuito e irrestrito à Justiça, o que ocorre não só através do Poder Judiciário, mas sim por todos os integrantes do Sistema de Justiça: Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil.”, ressaltou o Magistrado.

A sentença destaca, ainda, que o prejuízo com o encerramento das atividades consiste não só na cessação aos atendimentos; desligamento de processos já ajuizados e vinculados, oneração excessiva e desnecessária do Estado com o pagamento de advogados dativos, mas em uma afronta à Constituição Federal que prevê a instalação da Defensoria Pública em todas as unidades judiciárias de forma progressiva.

“Defiro tutela de urgência, a fim de determinar a notificação da Defensoria Pública e do Estado do Espírito Santo, para que se abstenham de proceder o encerramento das atividades do Núcleo da Defensoria Pública de Mantenópolis/ES, mantendo seu regular funcionamento, a partir do dia 03 de outubro de 2017, com a mesma estrutura até então empregada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, concluiu o Magistrado.

Pontos moeda