
*Artigo escrito por Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, advogado, sócio do escritório Abreu Júdice Advogados
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve recentemente o entendimento de que o valor da condenação em ações trabalhistas deve se limitar ao que foi indicado na petição inicial pelo trabalhador.
A decisão, embora técnica e amparada na Súmula Vinculante nº 10 (que veda o afastamento de lei sem declaração de inconstitucionalidade), tem efeitos práticos que podem representar um avanço para a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações de trabalho.
O fundamento é processual: os pedidos formulados na inicial delimitam o objeto da demanda, e, portanto, a condenação não pode ultrapassar o que foi requerido. Trata-se de aplicação direta do princípio da congruência, básico no processo civil e, por coerência, também aplicável ao trabalhista.
O curioso é que o mesmo Supremo, em 2022, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, retirou do trabalhador a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência e custas quando derrotado na Justiça do Trabalho, mesmo quando havia indícios de má-fé ou litigância temerária.
Na prática, manteve-se o incentivo à judicialização sem custo real para quem demanda, deslocando todo o risco ao empregador.
Agora, com a limitação do valor da condenação, o STF adota uma postura mais coerente com a racionalidade econômica do sistema: reconhecer que o processo não pode ser uma aposta de resultado incerto, mas um instrumento de solução justa e mensurável de conflitos.
A decisão não retira direitos, tampouco impede o acesso à Justiça. Apenas exige que o trabalhador, ou seu advogado, quantifique com responsabilidade o que está pedindo. Essa objetividade, tão cara à iniciativa privada, é também condição de um ambiente jurídico equilibrado, em que o risco possa ser calculado e a negociação, estimulada.
Se a Justiça do Trabalho quer se modernizar e ser um instrumento de confiança para ambas as partes, decisões como essa indicam o caminho: menos aventura judicial, mais responsabilidade processual.