Quatro vereadores da Serra foram denunciados por corrupção
Os vereadores que viraram réus: Saulinho, Cleber Serrinha, Teilton Valim e Wellington Alemão. Fotos: Reprodução/Câmara da Serra

O desembargador Fernando Zardini, do Tribunal de Justiça do Estado, negou dois habeas corpus com pedido de liminar impetrados pela defesa dos vereadores afastados Saulinho (PDT) e Cleber da Serrinha (MDB).

Os advogados pediram o retorno imediato dos parlamentares ao mandato alegando, entre outras coisas, “ausência de contemporaneidade, violação ao princípio da proporcionalidade e da soberania popular e ilegalidade no afastamento do cargo por prazo indeterminado”.

Os dois foram afastados do mandato no dia 23 de setembro, pela 2ª Vara Criminal da Serra, após serem denunciados pelo Ministério Público Estadual por corrupção passiva. Além deles, também foram denunciados e afastados os vereadores Wellington Alemão (Rede) e Teilton Valim (PDT).

O afastamento é por tempo indeterminado, mas sem prejuízo dos subsídios. Ou seja, mesmo afastados do cargo, os vereadores continuam recebendo salário e mantendo os gabinetes abertos.

Um dos motivos do habeas corpus ter sido negado foi por não ser o meio processual adequado para o caso. A coluna teve acesso a uma das decisões.

“A princípio, o habeas corpus é instrumento constitucional voltado à proteção da liberdade de locomoção física, nos moldes do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e do artigo 647 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em hipóteses excepcionais, sua utilização contra medidas cautelares diversas da prisão quando estas geram constrangimento ilegal evidente à liberdade pessoal. Entretanto, o afastamento cautelar do cargo eletivo, previsto no artigo 319, VI, do CPP, possui natureza funcional e processual, não implicando em restrição direta à liberdade de locomoção. Assim, não há constrangimento ilegal imediato que justifique a via estreita de habeas corpus, devendo a matéria ser questionada pelos meios processuais ordinários adequados”, disse o desembargador, em sua decisão.

A decisão também contesta a alegação de ausência de contemporaneidade citada no recurso, de que em tese os fatos teriam ocorrido em 2024 e a decisão judicial ocorreu em 2025.

O desembargador cita trecho da decisão do juiz de primeiro grau que avaliou os fatos como “gravíssimos” e diretamente ligados ao exercício do mandato. “Assim, demonstrada a persistência do risco de influência e reiteração delitiva, não há ilegalidade, no momento, quanto à contemporaneidade das medidas”, diz outro trecho da decisão, que continua:

“No caso, as razões apresentadas pelo juízo a quo são suficientes para justificar o deferimento das medidas cautelares”.

O desembargador também refutou a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade:

“A medida de afastamento cautelar não suprime o mandato, apenas suspende temporariamente o exercício da função pública. Trata-se se instrumento de proteção à lisura da função pública, compatível com o sistema de freios e contrapesos e com a integridade do processo penal. O exercício do voto popular, embora legítimo, não imuniza o agente público contra o controle jurisdicional de legalidade, especialmente quando a permanência no cargo representa risco concreto à persecução penal ou à moralidade administrativa”.

Reavaliação a cada 180 dias

Já com relação ao prazo indeterminado de afastamento, o desembargador citou:

“A fixação de prazo máximo não é exigência legal para o afastamento cautelar da função pública. Entretanto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que o afastamento seja reavaliado periodicamente, de forma a evitar prolongamentos indevidos”.

O desembargador indeferiu o pedido liminar, mas determinou ao juiz da 2ª Vara Criminal da Serra que reavalie o afastamento a cada 180 dias:

“Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro a liminar. Determino, ainda, que seja expedido ofício para a 2ª Vara Criminal de Serra/ES, para que proceda à reavaliação da necessidade do afastamento cautelar a cada 180 (cento e oitenta) dias, em consonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça”.

Embora tenha negado o habeas corpus, a decisão foi considerada positiva pelos advogados. Em contato com a defesa de Saulinho, o advogado Igor Santos enviou a seguinte nota:

“A decisão liminar é apenas o início do processo de habeas corpus que busca reconduzir o Sr. Saulo Mariano à Câmara da Serra. É importante frisar que apesar da decisão ser inicial e provisória, ela trouxe um avanço significativo, pois determinou a reavaliação da medida de afastamento no prazo de 180 dias. A defesa confia na Justiça e na atuação independente do Tribunal, convicta de que, ao final, prevalecerá uma decisão justa, correta e em harmonia com o interesse dos eleitores do município da Serra”.

O mérito da ação ainda será analisado pelo TJES.

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Fabiana Tostes

Jornalista graduada pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e acompanha os bastidores da política capixaba desde 2011.

Jornalista graduada pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e acompanha os bastidores da política capixaba desde 2011.