Saúde

Liminar pode interferir em divulgação da imagem de pacientes

Decisão provisória pede a anulação da resolução do Conselho Federal de Medicina, que proibiu médicos de divulgarem a figura de pacientes

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Foto: Reprodução
Médica alegou na justiça que tem sido proibida de divulgar o seu conhecimento especializado e o resultado do seu trabalho na internet. 

Uma parte de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) proíbe os médicos de divulgarem a figura de pacientes como forma de fazer publicidade com técnicas, métodos ou resultados de tratamentos. A norma estabelece regras de propaganda em medicina, definindo os anúncios, divulgação de assuntos médicos, sensacionalismo, autopromoção e proibições referentes ao tema.

Mas, neste mês, a Justiça Federal do Distrito Federal concedeu uma liminar para suspender essa determinação, que pode interferir em outras definições neste sentido. A decisão foi do juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF Anderson da Silva, que deferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por uma médica contra o ato do presidente do CFM e da presidente do Conselho Regional de Medicina, de Minas Gerais, em que se determina a suspensão do art. 3°, g, da Resolução CFM n° 1974/2011.

A médica alegou na justiça que tem sido proibida de divulgar o seu conhecimento especializado e o resultado do seu trabalho na internet, devido à Resolução CFM nº 1.974, de 2011, editada em violação de normas constitucionais e legais. A norma proíbe os médicos de expor a imagem do paciente com a finalidade divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com sua autorização, como ressalvado no artigo 10 da resolução. A exceção atende apenas trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível e, mesmo assim, deve ser feito com o seu consentimento.

De acordo com a advogada Fernanda Ronchi, os médicos devem sempre procurar seguir as resoluções do CFM. “É importante salientar que o não cumprimento à resolução do órgão constitui uma infração ao Código de Ética Médica, que pode implicar em diversas penalidades disciplinares, que vão desde uma advertência à cassação, conforme o artigo 22, da Lei 3268/57”, orienta.

Apesar da liminar ter efeito apenas para esta médica, conforme foi ressaltado pelo CFM – que irá recorrer da decisão – esta medida pode interferir em futuras ações sobre o assunto. Em sua decisão, o juiz federal argumentou que não há previsão legal para a restrição imposta aos médicos, de “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo”. Por isso, o magistrado acredita que a alegação da médica, de que a Resolução CFM nº 1.974 não poderia conter tal disposição, reveste-se de plausibilidade jurídica.

Além disso, também foi argumentado o fato de que, sem a concessão da medida, a médica, que solicitou a reavaliação da medida, estaria privada de exercer plenamente a sua atividade profissional até o desfecho da demanda. E ressaltou ainda que o “Superior Tribunal de Justiça já possui diversos precedentes no sentido de que a competência administrativa do Conselho Federal de Medicina não abrange a regulação do exercício da medicina em si”.