Trabalho

Uso do celular no trabalho para fins pessoais pode gerar demissão por justa causa? Entenda

Especialistas explicam que empresas podem regulamentar a questão internamente, mas precisam deixar as regras claras aos trabalhadores

Rodrigo Araújo

Redação Folha Vitória
Foto: pexels

O uso do celular no ambiente de trabalho é um tema bastante complexo na Justiça do Trabalho, especialmente pelo fato de não haver hoje no Brasil uma norma, regulamento ou lei, que discipline a utilização do aparelho nessas situações. 

Entretanto, alguns tribunais no Brasil têm considerado a possibilidade de o funcionário ser demitido por justa causa, por deixar de cumprir alguma norma interna da empresa que proíba ou limite o uso do celular para fins pessoais.

Caso seja demitido por justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Nesse caso, ele receberá apenas o saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional, ficando sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego.

O advogado trabalhista Wiler Coelho explica que, como ainda não há uma legislação específica sobre o assunto, as empresas podem normatizar internamente como o celular pode ser usado e em que momento.

Ele ressalta, no entanto, que é muito importante que as empresas apresentem aos trabalhadores regras claras sobre o tema, para que ele não seja surpreendido com uma demissão injusta, por algo que nem mesmo tinha o conhecimento. 

"Uma demissão em que ele não sabia ou não tinha conhecimento pode ser questionada judicialmente, pois podem existir formas de utilizar o aparelho celular no ambiente de trabalho definidas pela própria empresa".

O professor universitário e juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no Espírito Santo, Xerxes Gusmão, destaca que atualmente muitos empregados trabalham com o celular para contactar clientes, por exemplo, utilizando ferramentas como o WhatsApp, Instagram, Twitter e Facebook. 

"Muita gente hoje trabalha no celular. Então é importante fazer essa distinção. O empregado não é proibido de tocar no seu celular no horário de serviço. O que ele é proibido é de usar o celular para fins pessoais. Então se ele entrou no Instagram, por exemplo, teria que ser para fazer uma pesquisa do trabalho, e não para ficar vendo sua página pessoal e postagens de amigos", frisou Gusmão.

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Wiler Coelho destaca que as empresas podem regulamentar o uso do celular no horário de trabalho, mas precisam deixar as regras claras

Wiler Coelho recomenda que o mais correto é que as empresas criem procedimentos claros para que seja regulamentada a forma de utilização do celular no ambiente de trabalho, para evitar o chamado “cyberloafing”, prática que consiste no acesso à internet para uso pessoal durante o período de trabalho.

Segundo ele, a permissão, limitação ou até mesmo a proibição devem vir por meio de diretrizes claras da empresa. "Não podemos perder de vista que há casos em que as pessoas precisam usar o celular por algum motivo e situação específica. Por isso também deve ser analisado caso a caso quando necessário", ressaltou.

"Tem que ter uma norma expressa, ou seja, tem que ser uma norma escrita que indique que é proibido o uso de telefone celular para fins pessoais no horário de serviço. Algum regulamento da empresa ou alguma determinação expressa ou, no mínimo, mandar um e-mail profissional para todos os empregados", acrescentou Xerxes Gusmão.

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Demissão por justa causa não pode ser a primeira opção

O juiz trabalhista destacou ainda que, mesmo quando há uma norma expressa da empresa, proibindo o uso do celular para fins pessoais no horário de trabalho, a demissão por justa causa não pode ocorrer sem que haja antes outros tipos de sanções mais leves.

"Quando o empregado for flagrado nessa situação, cabe primeiro uma advertência verbal, que é uma pena leve. Todo mundo consulta o celular hoje durante o dia. Foi pego novamente? Advertência escrita. Mais uma vez? Suspensão de três dias. Mais uma vez? Suspensão maior. E aí numa quarta ou quinta vez é que a gente poderia falar de uma justa causa. Porque está tendo uma repetição daqueles atos".

"Na justiça do trabalho você não vai encontrar praticamente nenhum juiz que ratifique uma justa causa por uma primeira vez que o empregado for flagrado assim. Tem que ser uma sucessão de situações", completou.

Foto: Reprodução/Arquivo Pessoal
Xerxes Gusmão destaca que, antes da demissão por justa causa, o empregado precisa passar por sanções gradativas

Xerxes Gusmão explica ainda que há casos mais urgentes em que a empresa deve permitir ao trabalhador — até por uma questão de bom senso — que use o celular para uma situação pessoal.

"Tem questões que podem ser urgentes, que demandem uma ligação urgente de um familiar que está doente, de um filho pequeno que sofreu um acidente na escola. Essas situações, obviamente, justificam o empregado atender o telefone na hora".

O juiz trabalhista esclarece também que, caso a empresa opte por demitir um funcionário por justa causa, alegando que ele infringiu as normas internas referentes ao uso do celular, ela é quem precisa apresentar as provas necessárias para justificar sua demissão.

"O ônus de provar que aquele uso de celular era para fins pessoais, e não para o trabalho, é da empresa. A empresa é que tem que provar que o empregado estava ali se divertindo no Instagram, perdendo tempo", destacou.

"Não basta flagrar o empregado com celular na mão e dizer que era para fins pessoais. Ela que tem que provar que ele estava usando para fins pessoais. Tem que chegar um gerente no exato momento, ver ali que ele está em páginas que não tem nada a ver com trabalho e perdendo tempo, para configurar essa hipótese da punição".

Tribunais brasileiros já deram ganho de causa a empresas por uso indevido do celular

Uma proposta para regulamentar o uso do celular no ambiente de trabalho chegou a tramitar no Congresso Nacional, mas foi retirada pelo autor, o então deputado federal Heuler Cruvinel (PSD-GO). Sem regras, a questão tem sido decidida pelo Poder Judiciário.

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Um dos casos foi analisado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a demissão por justa causa de um segurança. 

O trabalhador teria descumprido as regras da empresa que proíbem o uso do celular durante o horário de trabalho. Ele chegou a ser suspenso por duas vezes, mas, após um terceiro episódio, acabou dispensado.

Para o relator do caso, desembargador Orlando Apuene Bertão, as provas deixaram claro que o funcionário descumpriu as regras da empresa, “das quais tinha plena ciência e, apesar das penalidades sofridas, ignorou as advertências da sua empregadora e manteve o comportamento inadequado”.

Ainda de acordo com o magistrado, a justa causa é “perfeitamente compatível com a gravidade do caso, mormente a se considerar que o autor, ao fazer o uso indevido do celular durante expediente, comprometia seriamente a segurança dos locais em que prestava serviços”.

J´á no TRT do Paraná, a relatora de um caso na 6ª Turma considerou lícita a proibição do uso do celular privado no ambiente de trabalho. Essa regra, afirma em seu voto, está incluída no poder diretivo do empregador. 

“Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa para qual foi contratado – e remunerado”, destacou a desembargadora.

Além disso, existem decisões nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 6ª Turma negou recurso de um operador de telemarketing que pedia a reversão da justa causa por ter levado o celular para a mesa de trabalho. 

De acordo com o processo, o trabalhador sabia que estava infringindo norma da empresa. Em sua defesa, ele alegou que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, o empregador não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor.

No entendimento do relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, pela situação descrita pelas instâncias inferiores, ficou comprovado ato de insubordinação e indisciplina.

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Com informações do jornal Valor Econômico

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