
*Artigo escrito por Luciano Machado, advogado do escritório Machado, Mazzei e Pinho, é mestre em Direito.
O agronegócio brasileiro atravessa, de forma silenciosa, um dos momentos mais delicados das últimas décadas. A queda nos preços de commodities, os impactos climáticos cada vez mais frequentes, o aumento dos custos de produção e o endividamento generalizado têm colocado produtores rurais e cooperativas em situação de grave instabilidade financeira.
Nos últimos anos, observa-se um crescimento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no setor, incluindo casos de grandes cooperativas agrícolas, algo que até pouco tempo atrás seria considerado improvável.
Diante desse cenário, é fundamental compreender o papel da recuperação judicial como ferramenta de reestruturação econômica prevista em lei. Regulada pela Lei nº 11.101/2005 e ampliada ao agronegócio por meio da Lei nº 14.112/2020, essa modalidade de proteção legal tornou-se uma alternativa viável para produtores rurais e empresas do setor que atuem como pessoa jurídica há pelo menos dois anos.
Mais do que um mecanismo de defesa contra credores, a recuperação judicial deve ser encarada como um instrumento estratégico para reorganizar dívidas, preservar a atividade produtiva e garantir a continuidade do negócio.
No entanto, é importante destacar que a recuperação judicial não deve ser utilizada apenas como último recurso diante do colapso. Trata-se de um processo complexo, que requer planejamento prévio, envolvimento qualificado de profissionais jurídicos e contábeis, além de diálogo com credores, cooperados e parceiros comerciais.
A experiência recente demonstra que muitos produtores chegam à etapa judicial sem terem realizado o devido controle de gestão, sem auditorias de risco ou sem governança mínima, o que compromete as chances de sucesso do plano de recuperação.
Entre os principais desafios jurídicos enfrentados pelo setor estão a comprovação de atuação empresarial para fins de enquadramento legal, a necessidade de manter a operação ativa durante o trâmite judicial – já que o agronegócio não pode interromper sua atividade –, os conflitos com cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado ou execução de garantias, além da necessidade de renegociar dívidas bancárias e financeiras de forma estruturada.
A presença de instrumentos típicos do campo, como a Cédula de Produto Rural (CPR), o penhor rural e garantias fiduciárias, exige tratamento jurídico especializado e personalizado.
Nesse contexto, o planejamento jurídico assume um papel essencial. É preciso tratar a recuperação judicial como parte de uma política preventiva de gestão de risco e não como medida emergencial.
Isso envolve a realização de auditorias jurídico-financeiras regulares, a revisão de contratos agrícolas para incluir cláusulas de mitigação de risco, a adequação societária e patrimonial, a implementação de práticas de governança cooperativa e a construção de um plano de contingência para os períodos de crise, especialmente relacionados a fatores climáticos e volatilidade de mercado.
Quando estruturada de forma estratégica, com base em diagnóstico antecipado e orientação técnica especializada, a recuperação judicial pode representar uma oportunidade para reorganizar o passivo, manter empregos, preservar a produção e fortalecer a cooperativa ou empresa para enfrentar o próximo ciclo do agronegócio.
Os que adotarem uma postura preventiva e profissional tendem a superar a crise com mais robustez e estarão em melhor posição para aproveitar o novo momento de expansão que se avizinha no setor.
Mais do que um mecanismo de proteção, a recuperação judicial pode tornar-se uma aliada do produtor rural e das cooperativas, desde que utilizada devidamente com responsabilidade, transparência e planejamento.
A gestão jurídica estratégica deve ser entendida como parte integrante da atividade rural. A sustentabilidade do negócio agrícola, hoje, depende tanto da produtividade no campo quanto da capacidade de antecipar riscos e de construir soluções jurídicas sólidas e sustentáveis.
Em vez de buscar socorro apenas na iminência do colapso, o agronegócio precisa incorporar o direito como ferramenta de competitividade e de longevidade. Planejar é sempre mais eficaz – e menos custoso – do que remediar.
