STJ nega revisão de tese sobre imóvel por alienação

Letícia Vieira

STJ nega revisão de imóvel por alienação

Em outubro do ano passado, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese que estabelece que a resolução que trata de compra de imóvel por alienação, por falta de pagamento, deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97.  Após a fixação da tese, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor opôs embargos de declaração pedindo a modificação do julgamento.

Mas, o STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra a tese anteriormente fixada pelo Tema 1.095. O relator foi o ministro Marco Buzzi

Imóvel por alienação

A matéria estabeleceu que as regas em contratos de compra e venda de imóveis com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrados em cartório. Em caso de inadimplência do comprador, a resolução do contrato deve seguir as disposições da Lei nº 9.514/97. Essa é a legislação específica para esse tipo de situação, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Buzzi fundamentou sua decisão de rejeitar os embargos até que haja um julgamento definitivo do Tema 982 do Supremo Tribunal Federal (STF). Tema que trata da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel. Isso no âmbito do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário.

Na prática, a decisão reitera a posição do STJ de manter os fundamentos do Tema 1.095, que consiste em não conceder os benefícios do Código de Defesa do Consumidor em casos relacionados a contratos com garantia de alienação fiduciária, como os discutidos no processo.

Decisão

Rejeitada a preliminar, o ministro Marco Buzzi salientou que seria inviável o conhecimento da matéria por constituir “inegável inovação recursal aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido pré-questionamento na origem”.

“Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento escarado por essa Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo averiguado a temática afeta à incidência ou não do diploma consumerista e estabelecido diversas exigências voltadas a salvaguardar dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios antes aludidos.”

Assim, o ministro considerou que não há razão para modificar a deliberação impugnada, “notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente”.

Nesse contexto, rejeitou os embargos de declaração.

Por Letícia Vieira e Luciene Araujo, com informações de CBIC e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

 

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Alex Pandini

Alex Pandini é jornalista, tem 53 anos e mais de 3 décadas de experiência profissional em rádio, jornal, TV, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda e marketing político. Além de repórter e apresentador na TV Vitória, é responsável pelo conteúdo da plataforma ConstróiES.