Ago 2021
24
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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QUEM PAGA PELO SEU CASHBACK?

Nos últimos anos, o cashback se tornou um fenômeno do marketplace e varejo brasileiro, como mecanismo de atração e retenção de clientes. Mas uma discussão tem chamado a atenção tanto de empresas quanto de clientes: afinal, o retorno do dinheiro consiste em renda tributável?

Dia após dia, a internet se torna uma ferramenta mais presente na vida das pessoas. Essa crescente realidade repercute nos hábitos do brasileiro, que migrou grande parte de seu consumo para o ambiente virtual (em destaque para o último ano de pandemia). Isso fomentou o aumento na quantidade de lojas online, de modo que os comerciantes foram obrigados a inovar para se destacarem no mercado. Diante deste contexto, cada vez mais soluções foram surgindo, com o objetivo principal de tornar uma empresa mais atrativa aos olhos do consumidor. E esse é o caso do já famoso “cashback” (dinheiro de volta).

Basicamente, com o cashback, o cliente cadastrado na loja recebe de volta determinado percentual do preço de um produto ou serviço adquirido, tipicamente na forma de crédito que pode ser utilizado em compras futuras ou até mesmo para sacar o dinheiro em espécie. Apesar de recente, o cashback é similar a outras práticas já difundidas nas relações entre empresas, com o pagamento dos chamados rebates em dinheiro ou a entrega de mercadorias ou serviços em bonificação.

Contudo, sem uma regulamentação tributária específica, o cashback tem levado empresas a buscarem planejamentos tributários específicos, haja vista que os impactos destas transações não são evidentes e têm gerado dúvidas e discussões entre autoridades fiscais e contribuintes.

O motivo é que as operações ficaram mais complexas e só há, por enquanto, dois entendimentos da Receita Federal sobre o assunto:  um deles considera que não há acréscimo patrimonial para o consumidor, livrando-o de tributação. O outro autoriza uma varejista a deduzir os valores da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O primeiro entendimento é de 2017, e segue a linha de raciocínio em que não houve aumento no patrimônio do consumidor, uma vez que o valor pago recebeu um “desconto”. Logo, o cashback se trataria de mero ajuste/redução do preço da operação original.

Já no segundo entendimento, o conflito existente se trata das hipóteses de negociações entres pessoas jurídicas. Ao analisar esses casos, o Fisco classificou a prática como bonificação. Assim, pode ser tratada como despesa operacional dedutível do fornecedor na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Todavia, apesar da resposta dada pela Receita Federal, ainda persiste muita insegurança jurídica ao tratamento tributário a ser dado ao cashback. Isso porque as relações jurídicas relacionadas aos programas podem não se limitar a compra e venda de mercadorias.  Aliás, na prática, já abrangem outros interesses e partes envolvidas, como são os casos de instituição financeiras intermediando as relações. Nesses casos, a discussão ganha novos contornos ainda sem clareza.

Em tributário, nunca podemos presumir nada e, infelizmente, a legislação não acompanha a evolução do mercado. No caso em específico do cashback, é imprescindível que o tratamento tributário seja acompanhado de uma análise do conteúdo dos contratos firmados entre as empresas, de modo a mitigar possíveis reflexos tributários negativos. A tributação das operações de pessoas jurídicas ainda é passível de mudanças e urge uma reação para formalização própria.

Teuller Pimenta Moraes é sócio do Mendonça & Machado Advogados Associados e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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