Mar 2022
12
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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Tamires Endringer
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O que é ganho de capital em imóvel?

Essa parcela que deve ser destinada ao Leão é uma alíquota de ganho de capital de 15% (verificar tabela progressiva de ganho de capital) até  na venda de imóvel e deve ser recolhida fora da época da declaração anual do Imposto de Renda, no mês seguinte ao da venda.

Logo, se você vendeu um imóvel em agosto de 2021, por exemplo, e teve ganho de capital, deve destinar uma parcela desse lucro para a Receita Federal até o último dia de setembro do mesmo ano por meio do pagamento de um DARF de ganho de capital.

Vale ressaltar que não é toda venda de imóvel que precisa pagar esse percentual ao Leão. Se você se enquadra em algum dos casos abaixo, não precisa pagar Imposto de Renda sobre ganho de capital:

1- Imóvel comprado antes de 1969 é isento da tributação, mesmo que exista lucro na venda.
2 – Se você tem somente um imóvel e o vende por um valor de até R$ 440 mil, sem ter realizado ação semelhante nos últimos cinco anos.
3 – Se você vender o imóvel e comprar outro imóvel residencial em um período de até seis meses (180 dias) com valor igual ou superior ao vendido – caso compre um imóvel por um valor menor do que o vendido, o restante será passível de tributação.
4 – Para a venda de imóvel com valor inferior a R$ 35 mil.
5 – Se o seu imóvel foi desapropriado para reforma agrária, o lucro da venda é visto como uma renda de atividade rural e, por isso, isenta de imposto.
6 – Imóvel comprado entre 1969 e 1988 possui redução do percentual da alíquota.

A Receita Federal oferece um programa para o cálculo e a demonstração do ganho de capital, chamado GCap – Programa de Apuração de Ganho de Capital.

Você deve baixar a versão do GCap do ano em que teve o ganho de capital. Se o imóvel foi vendido em 2021, o programa a ser baixado é o de 2021.

Se você descobriu que precisa pagar imposto sobre ganho de capital na venda do seu imóvel, vai precisar gerar o DARF no Sicalc Web, o programa da Receita Federal para o cálculo e impressão do documento.

Tenha em mãos algumas informações, como CPF, estado e cidade, que serão solicitados, e siga os detalhes abaixo:

O código que deve ser usado é o 4600, para ganhos de capital na venda de bens duráveis, como é o caso dos imóveis.
Informe o período a ser apurado, ou seja, o mês da venda que gerou o imposto, e o valor devido, calculado conforme a alíquota.
Com esses dados, será gerado o DARF para pagamento. Pague no vencimento definido pelo Sicalc Web para evitar ter que gerar um DARF atualizado, pagando multas.

Para declarar o ganho de capital no Imposto de Renda, bem como a venda e transação do patrimônio, você pode importar as informações do GCap para o programa gerador da declaração. Você só vai precisar clicar na aba “Ganhos de Capital” e, depois, em “Importação GCap” do ano correspondente.

Dessa maneira, o lucro que você teve na venda é inserido automaticamente na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Além disso, você vai precisar zerar o saldo do imóvel na ficha “Bens e Direitos”, informando CPF ou CNPJ do comprador e o valor pelo qual o imóvel foi vendido.

Até a próxima!

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Novas regras de trabalho presencial para as gestantes

Lei prevê retorno das grávidas para o presencial após imunização completa contra covid-19.

O Projeto de Lei nº 2058/21, que modifica as diretrizes sobre o trabalho das gestantes durante a pandemia, foi aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (10). A proposta determina que as empregadas grávidas retornem à jornada presencial após a imunização completa contra o novo coronavírus.

De autoria da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), o texto aprovado no Congresso e sancionado pelo presidente altera a Lei 14.151/21 e garante o afastamento da gestante apenas em casos específicos de ausência de imunização, sendo possível ao empregador, se quiser, mantê-la em teletrabalho com a remuneração integral.

As empregadas gestantes deverão retornar à atividade presencial nos seguintes casos:

– Encerramento do estado de emergência de saúde pública;

– Após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– Se ela se recusar a se vacinar contra o Novo Coronavírus, apresentando para a empresa um de responsabilidade;

– Se houver aborto espontâneo, com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.

Para o doutor Leonardo Lage da Motta, sócio do escritório Motta Leal & Advogados Associados, a alteração na Lei nº 14.151/21 é benéfica tanto para a saúde financeira das empresas quanto para as funcionárias, que nem sempre conseguem exercer sua função à distância.

“Em diversos casos, o empresário não tem condições de garantir o salário do afastamento da gestante e, ao mesmo tempo, contratar e manter uma substituta. Além disso, muitas mulheres dependem de comissões e das horas extras para incrementar o salário. Com a retomada do trabalho presencial, elas poderão restabelecer os seus ganhos”, destaca.

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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