Mar 2022
28
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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Reorganização tributária

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional: a segregação de receitas

​Na proposta de abordar mecanismos de reorganização tributária que possam melhorar o rendimento tributário daqueles contribuintes optantes por apurações tributárias determinadas por bases de cálculo presumidas a partir de seus faturamentos, vou começar pelos contribuintes do Simples Nacional.

 

​Como diz um singular amigo meu: “O Simples não é nada simples” (Daniel Barros Durante), de modo que a sugestividade de baixa complexidade apresentada pelo sentido coloquial da palavra “simples”, enquanto adjetivo, é contraditório com a complexidade e “não linearidade” do regime jurídico tributário que tal termo nomeia, quando usado como substantivo próprio (configurando-se como um exemplo clássico do que o prof. Tárek Moysés Moussallem reverbera há tempos: “O direito positivo não é bom senso!”).

 

​Bom… nessa linha, o fato é que por todo “arco da experiência tributária” (desde a pragmática de Daniel sobre o direito tributário até a técnica de Tárek sobre o assunto) as palavras ditas sobre o “direito positivo tributário” vão nos levar a construir uma “realidade tributária” baseada em pressuposições, que também é alimentada pelas pressuposições da experiência dos contribuintes, como: “Lucro Real é perigoso” e outras “lendas urbanas tributárias”.

 

​Nesse contexto, outro fato inegável é que essa “realidade tributária pressuposta” só pode ser ajustada para o que “efetivamente é o direito tributário” se o contribuinte conhecer os textos legais e as possibilidades que eles lhes dão. O que temos pretendido fazer aqui todas as segundas-feiras!

 

​Assim, com o propósito de esclarecer a apuração de tributos do Simples Nacional, vou abordar as possibilidades de “segregação de receitas” para efeito de tributação dentro do sistema simplificado, pois, é uma “pressuposição tributária” a ideia de que em tal regime tributário basta “aplicar uma alíquota ao faturamento” para se chegar aos tributos devidos, havendo variações para essa forma e, muitas delas, beneficiam o contribuinte.

 

​As segregações de receitas estão determinadas nos parágrafos 4.º e 4.º-A, ambos do art. 18, da Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações pela Lei Complementar n.º 147/2014) e determinam que o contribuinte tribute suas receitas de acordo com Anexos diferentes do regime simplificado.

 

​Nesse contexto de apuração, a segregação das receitas dos contribuintes do Simples Nacionalproporciona a redução da carga tributária dentro do próprio regime simplificado, na medida em que permite submeter à menor (ou nenhuma) tributação determinadas receitas, contidas em um contexto de carga tributária maior.

 

​E, as conjunturas empresariais dessa possibilidade se dão quando os contribuintes do Simples Nacional: (i) desenvolvem dentro de uma mesma empresa, combinadamente, atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, (ii) comercializam produtos com tributação comum e com tributação especial ou (iii) realizam serviços com tributação diferenciada entre si.

 

​Nessa linha, a partir da semana que vem, tratarei cada uma das hipóteses de segregação de receitas permitidas para o Simples Nacional como medidas de reorganização tributária.

 

​Vamos avante!!!

 

 

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

 

 

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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