AS REGRAS FISCAIS SÃO PARA TODOS

Tem sido cada vez mais comum a ocorrência de autuações fiscais de empresas que, de alguma forma, cometem equívocos tributários e fiscais. Dentre as autuações, destaca-se aquela em virtude da diferença de apuração dos valores declarados e o que foi faturado pelas administradoras de cartão de crédito. Sim, a prática de sonegação fiscal deve ser […]

Por Marcelo Mendonça

Tem sido cada vez mais comum a ocorrência de autuações fiscais de empresas que, de alguma forma, cometem equívocos tributários e fiscais. Dentre as autuações, destaca-se aquela em virtude da diferença de apuração dos valores declarados e o que foi faturado pelas administradoras de cartão de crédito.

Sim, a prática de sonegação fiscal deve ser evitada. Os sonegadores precisam pagar o que devem, e multas são aplicadas com caráter punitivo — ou “educativo” — a fim de evitar que a conduta se repita.

O ato de autuar e multar faz parte de um procedimento administrativo que, naturalmente, é vinculado à lei, ou seja, não pode acontecer fora dos limites legais. Não há margem para discricionariedade por parte do agente público. Independentemente de nossa legislação fiscal ser burocrática e complexa, ela existe, e ainda que a critiquemos, precisamos segui-la enquanto ela estiver vigente.

O grande problema é que, em muitos (muitos mesmo) casos, a administração pública fecha os olhos para as regras fiscais, e procede com autuações que desrespeitam o procedimento legal previsto. Posso citar vários exemplos, tais como: multas calculadas sobre a base de cálculo errada; inserção do nome do sócio da empresa na CDA sem prévia intimação para defesa; e, no caso das autuações por diferença de cartão de crédito, ausência de processo administrativo fiscal próprio para obtenção das informações perante as instituições financeiras.

É isso mesmo. Para que o Fisco possa usar as informações que solicita perante as administradoras de cartão de crédito, é necessário que seja aberto um processo administrativo fiscal próprio, no qual o contribuinte deve ser intimado para prestar seus esclarecimentos. Somente após finalizado esse procedimento próprio é que as informações obtidas poderão ser utilizadas como base para uma autuação fiscal — gerando um novo procedimento administrativo fiscal.

Mas nem sempre essas regras são seguidas, visto que o ente autuante prefere seguir o caminho mais fácil para autuar o contribuinte. Vemos, então, uma contradição enorme: uma vez que o Fisco autua alguém por descumprimento legal, mas o faz através da própria violação à lei. É como se, para eles, “os fins justificassem os meios”, o que não podemos aceitar jamais.

Casos como esses são passíveis de anulação pelo Judiciário, que analisará se a legislação realmente foi violada. Se sim, anula-se a autuação por completo. Isso pode parecer a validação de uma sonegação, certo? Errado. A sonegação é errada, mas não se corrige um erro cometendo outro. O Estado tem o direito de cobrar, assim como o contribuinte tem o direito de se defender de ilegalidades e discricionariedades. A regra, meus amigos, é para todos.