A necessária negociação com o sindicato para dispensas em massa

Foto: Agência Brasil

Xerxes Gusmão

O desemprego é um gravíssimo problema no Brasil, que foi agravado nos últimos anos, em razão de escolhas políticas e econômicas que têm se mostrado incapazes de garantir desenvolvimento econômico e a consequente criação de empregos.

Nesse sentido, a crise econômica que se sucede há anos, agravada pela pandemia de Covid-19, provocou imensas dificuldades no mercado, tornando mais comuns as dispensas de empregados.

Essas dispensas podem ser individuais, as demissões diretas de determinado empregado, ou coletivas, as dispensas em massa, de um conjunto de empregados ao mesmo tempo.

Ainda que seja fundamental se observar que qualquer dispensa seja ruim, para o demitido e para a sociedade, que passa a contar com mais uma pessoa desprovida de renda, as dispensas coletivas ou em massa possuem um impacto social e econômico devastador, pois, num só ato, centenas, por vezes milhares de pessoas, são lançadas ao léu, à precariedade desesperadora do desemprego.

Esta é a razão pela qual tradicionalmente se exigiu negociação prévia com o sindicato dos trabalhadores, como condição para efetivação da dispensa em massa. Tal posição se encontrava, inclusive, sedimentada na Justiça do Trabalho.

Todavia, a reforma trabalhista, em 2017, modificou esta regra, pois inseriu na legislação trabalhista autorização expressa para dispensas em massa, independente de negociação com o sindicato.

O que não impediu, todavia, a existência de algumas decisões da Justiça do Trabalho, posteriores à reforma trabalhista, mantendo esta exigência, considerando-se a sua relevância para minimizar os efeitos deletérios da dispensa coletiva. Tudo com base em uma técnica chamada no meio jurídico de controle de constitucionalidade – declarando a inconstitucionalidade da mudança introduzida pela reforma trabalhista.

Vale ressaltar que o objetivo desta negociação não é, como se pode pensar de maneira apressada, o impedimento da dispensa. Mas sim o de se exigir contrapartidas, compensações à dispensa em massa. Tais como: o pagamento de uma indenização superior à de uma dispensa individual; a manutenção do plano de saúde ou do vale alimentação, fornecidos pela empresa, aos empregados demitidos, durante um ou dois anos após a dispensa; dentre outras.

Foi neste cenário de incertezas, com uma norma, oriunda da reforma trabalhista, dispensando a necessidade da negociação coletiva, mas algumas decisões da Justiça do Trabalho ainda a exigindo para as dispensas em massa, que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, na última quarta-feira, dia 8 de junho.

O STF decidiu, então (no bojo do Recurso Extraordinário 999.435), que a liberação criada pela reforma trabalhista é inconstitucional. Dito de outro modo: o STF voltou a exigir a negociação com o sindicato, como requisito de validade das dispensas em massa.

Como se trata de decisão vinculante, a partir de então, todas as empresas do país terão de negociar com o sindicato, antes de efetivar uma dispensa em massa de trabalhadores. Sob pena de verem esta dispensa ser anulada, na Justiça do Trabalho.

Relevante e positiva esta decisão, portanto, pois ela seguramente minimizará os terríveis impactos das dispensas coletivas no Brasil.

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