Mar 2024
19
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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Está confirmado ou não que “verdade tributária brasileira” é o caos e a sua “segurança jurídica” é um sentimento?

Reorganização Tributária: A confirmação da "verdade tributária brasileira"

Em 20/11/2023 escrevi nesta coluna o artigo “Créditos de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a verdade tributária brasileira”, no qual conclui que “(…) a verdade tributária brasileira é o caos (na acepção física do termo) e a sua “segurança jurídica” é apenas um sentimento (…)”.

 

Minha conclusão decorreu da análise exemplificativa do que aconteceu com o Convênio ICMS n.º 174/2023 do Comsefaz que foi assinado em 01/11/2023 por todos os Estados da Federação e em 16/11/2023 não foi ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro, mostrando como é o “vai-e-vem” das posições adotadas pelos agentes normativos na “dinâmica tributária brasileira”.

 

Nesse contexto, a fim de confirmar minha afirmação sobre a “caoticidade tributária brasileira”, venho agora atualizar os dados daquele artigo com os desdobramentos acerca da regulamentação dos “créditos de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte”, quais sejam:

 

(1)        em 17/11/2023 A União Federal não ratificou o Convênio ICMS n.º 174/2023;

 

(2)        em 01/12/2023 o Comsefaz publicou o Convênio ICMS n.º 178/2023, novamente da mesma matéria contida no Convênio n.º 174/2023, mas, agora, sem prever que sua vigência depende da ratificação de todos os Estados, prevendo apenas sua aplicabilidade a partir de 01/01/2024 (dessa vez o Estado do Amazonas não assinou o documento normativo); e

 

(3)        em 05/12/2023 a Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei Complementar 116/2023 sobre o tema (seguindo o que decidiu o STF), já aprovado pelo Senado Federal em 11/05/2023, bastando, agora, apenas a sanção do Presidente da República para passar a ter vigência a partir do ano seguinte a tal ato.

 

Dessa forma, o que se configurou foi que, ante o desacordo do Estado do Rio de Janeiro e da União Federa, o Comsefaz editou outra regulamentação da matéria com mesmo conteúdo, porém, com regras de vigências diferentes (tornando desnecessária para tanto a não aceitação de todos os estados) e o Congresso Nacional acelerou na “reta final” do ano para regulamentar tal assunto.

 

Então? É caótico ou não?

 

Vamos avante!!!

 

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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