O assédio moral e sexual nas relações de trabalho

Por Xerxes Gusmão

A evolução de uma sociedade, no Brasil e em qualquer outro país do mundo, exige uma atualização permanente dos seus cidadãos, a qual raramente ocorre naturalmente.
É justamente o que ocorre com certos hábitos de parcela da população brasileira, que considera normal fazer chistes ou gracejos com situações que outros reputam como vexatórias ou humilhantes, especialmente no que se refere a questões sexuais ou morais.

A solução para esta complexa equação é a adoção de uma postura cautelosa e respeitosa como regra, evitando-se posturas exageradas ou incisivas, além do desapego a uma visão retrógrada e inadequada para os tempos modernos.

Nas relações de trabalho, o problema é exacerbado, pois ele está diretamente relacionado à gestão do pessoal: quantidade significativa de empregadores ainda considera natural adotar práticas mais ousadas para buscar estimular seus empregados a atingir metas e resultados.
Donde ser essencial se estabelecer os exatos limites do que é legal ou ilegal nesta gestão dos trabalhadores pela empresa.

Primeiramente, é necessário se apontar que o abuso no tratamento dispensado aos empregados configura o denominado assédio: moral, se for pela imposição de práticas vexatórias em geral; sexual, se for dotado de tal conotação íntima.
Nesse sentido, o patrão ou o preposto – como o gerente ou o encarregado, que atuam em nome do patrão – que se dirijam aos seus trabalhadores por meio de piadas ou lhes impondo punições heterodoxas, como danças ou cânticos em caso de obtenção de maus resultados, incorrem na prática do assédio moral.

Por outro lado, aqueles que se aproveitem da superioridade hierárquica para buscar favores sexuais de empregados – como na hipótese de promessa de promoção caso cedam a cantadas – se inserem na situação de assédio sexual.

Ambas as hipóteses, evidentemente, constituem violações à legislação trabalhista, ensejando efeitos negativos para a empresa, sobretudo a possibilidade de pagamento de uma indenização por danos morais, a ser postulada na Justiça do Trabalho.

Todavia, não somente o espectro financeiro é impactado por estas práticas abusivas do empregador: o próprio ambiente de trabalho se torna tóxico em caso de assédio moral ou sexual, pois todos, incluindo aqueles eventualmente não assediados, adquirem uma postura passiva no local de trabalho, por se sentirem desestimulados a produzir em tal ambiente nocivo.

Conclui-se, portanto, que o assédio moral ou sexual são práticas a serem evitadas e combatidas nas relações de trabalho modernas no Brasil, pela adoção de um tratamento respeitoso com todos os trabalhadores, não somente por constituírem ilegalidades, mas, igualmente, por serem prejudiciais a todos: empregados, por terem sua dignidade vilipendiada, de forma inadmissível, pela postura abusiva da empresa; empregadores, por criarem um ambiente de trabalho tóxico e, por conseguinte, menos produtivo, além de potencialmente ensejador de reparações a serem pagas.

Xerxes Gusmão é juiz do trabalho do TRT do ES e professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne

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