Lei prevê que vítima de assalto em ônibus seja indenizada no ES; o que dizem os especialistas
Na legislação aprovada pela Assembleia Legislativa, o passageiro assaltado terá que apresentar lista com os pertences subtraídos, nota fiscal dos produtos, boletim de ocorrência e declaração de duas testemunhas para ser indenizado
Um Projeto de Lei aprovado na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) prevê que as empresas prestadoras do serviço de transporte público façam o ressarcimento dos bens de passageiros assaltados dentro de seus veículos.
A proposta foi apresentada pelo deputado Vandinho Leite (PSDB) — presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ales — e tramitava em regime de urgência. A matéria já havia recebido relato pela constitucionalidade da Comissão de Justiça e pela rejeição em Mobilidade Urbana.
De acordo com a regra aprovada, as vítimas de crimes contra o patrimônio dentro do transporte público poderão elaborar requerimento à empresa responsável solicitando indenização referente aos bens roubados até 30 dias após a data do fato.
Para isso, terão que apresentar documento de identificação, lista com os pertences subtraídos, nota fiscal dos produtos, boletim de ocorrência e declaração de duas testemunhas.
Já a empresa terá prazo de 15 dias úteis para decidir se defere ou indefere o pedido. Em caso de negativa ao ressarcimento, a empresa deverá oferecer justificativa fundamentada e o usuário poderá acionar o Poder Judiciário para pleitear o respectivo direito.
A proposta agora segue para a sanção ou veto do governador Renato Casagrande. O GVBus (Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória) informou que não vai se manifestar sobre o assunto.
O que dizem advogados especialistas da área
O advogado Raphael Wilson Loureiro Stein, especialista em Direito do Consumidor, explica que o CDC se preocupa muito com a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços, seja ele qual for.
"A lei ainda assevera que o fornecedor de serviços responda, independente de verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Desta forma, se partimos do pressuposto de que o serviço público é inseguro, e este é um dos crônicos e previsíveis defeitos, em linha de princípio poder-se-ia concluir que o PL 905/2019, em sua ideia matriz consistente em garantir direitos aos consumidores, encontra amparo no CDC", disse.
Stein ainda ressalta que qualquer consumidor que se sentir lesado pode buscar proteger seus direitos nas esferas administrativa ou mesmo judicial, visando à reparação de danos materiais e morais, como os que podem decorrer da prática de crimes ocorridos dentro de transporte público, que é um dos serviços tidos como essenciais à população.
"No Poder Judiciário, responsável por receber, processar e decidir as demandas, não existe consenso sobre o direito à reparação material e moral em função de furtos/roubos ocorridos dentro de transportes públicos. Existem decisões concedendo o direito, bem como decisões denegando o direito, circunstância que, inclusive, é reconhecida na justificativa do deputado Vandinho Leite", afirma.
O advogado Bruno Deorce, por sua vez, reforçou que apesar de já haver a legislação, hoje, já há um embate nos próprios julgados.
"O artigo 735 do Código Civil diz que a culpa não é elidida, ou seja, a culpa do transportador não é afastada, mesmo o ato tendo sido praticado por terceiro. Há uma discussão sobre quem deveria fazer essa segurança. Nesses casos, tendo a lei estadual, pode sim ser procurado o Procon, mas por ser concessionária pública, pode ser que o Procon não consiga atender. O mais correto, no entanto, é procurar um advogado ou balcões do juizado especial cível", explicou.