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Noiva será indenizada após atraso na entrega do vestido de casamento

A noiva, que estava grávida, ainda recebeu o vestido sem acabamento, nem tempo hábil para ajustes

A noiva capixaba ainda teve que ir experimentar o vestido em Goiás

Imagine receber o vestido de noiva apenas quatro dias antes do casamento, e pior, sem acabamento! Isso aconteceu com uma moradora de Baixo Guandu, no interior capixaba. Por causa desse transtorno ela deve ser indenizada em R$ 6 mil por danos morais e em R$ 2.347,70 por danos materiais. 

O ateliê que fica no estado de Goiás, entregou o vestido sem que houvesse tempo hábil para a realização dos ajustes necessários, uma vez que a noiva estava em adiantado estado de gravidez.

No processo judicial aberto pela cliente, ela afirma que teria contratado com o ateliê, a confecção de seu vestido de noiva, que custou de R$ 1.9 mil e o ateliê lhe forneceria uma peça desenhada exclusivamente para ela, além de acessórios como sapatos, brinco, tiara e véu. Em contrapartida a noiva não poderia escolher o modelo do vestido e teria de fornecer fotos do casamento para divulgação da marca do estabelecimento.

A cliente também teria que se deslocar até o ateliê para provar o vestido, custeando a viagem para a cidade de Goiânia, em Goiânia, onde o estabelecimento está localizado. Assim, mesmo tendo cumprido com sua parte do acordo, o vestido teria sido entregue sem acabamento e com atraso, obrigando a noiva a alugar um vestido no valor de R$ 3 mil, em Colatina, no noroeste do estado.

Apesar de intimado, o ateliê não compareceu à audiência de conciliação, caracterizando a revelia da situação. Nesse caso, os fatos alegados serão considerados verdadeiros.

Na decisão, o juíz da 1º Vara de Baixo Guandu verificou que a mulher juntou documentos que comprovam suas alegações, principalmente pelas conversas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, demonstrando todo o combinado, e o seu descumprimento.

“Assim, entendo que a situação vivida pela noiva foi capaz de lhe gerar danos de ordem moral... ainda que não se trate de efetiva lesão à personalidade, acarretou transtornos que extrapolam os meros dissabores da vida em sociedade", concluiu o juiz.