Afinal, de quem é a culpa? Um análise na esfera profissional

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Dr. Antonio Carlos Pacheco Filho

A culpa é de quem? Expressão muito difundida, falada com facilidade e assiduidade em diversos meios sociais e profissionais, merece uma atenção especial por parte deste colunista. Atenho-me a culpa e suas derivações no meio profissional, especificamente na Odontologia, embora sirva, também, a outras áreas biomédicas.

Já trouxemos em outro momento, a relação conceitual entre a obrigação de meio e de resultado nas práticas odontológicas. Obrigação de meio é entendida quando o profissional se esmera na aplicação dos meios, ferramentas e técnicas durante a execução do tratamento sem, no entanto, obrigar-se a um resultado predeterminado.

Já na obrigação de resultado, o profissional vincula-se diretamente a um resultado. Compartilhamos, também, que a responsabilidade profissional se assenta em três pilares fundamentais, são eles: a conduta humana (agente causador), o dano e o nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o dano ocasionado).

A culpa é o elemento basilar de um tipo de responsabilidade profissional, a subjetiva. Refere-se a uma conduta censurável em que não foram observados os cuidados devidos pela obrigação assumida pelo profissional. Devemos levar em consideração, também, quando falamos em culpa, a análise da pessoa envolvida, do tempo e do lugar em que as ações e atividades foram feitas.

Temos muito conhecimento, tecnicismos e cientificismos em jogo, mas nem sempre são colocados igualitariamente à disposição para serem usados. Portanto, a análise da situação envolvendo o profissional e o paciente deve ser criteriosa e muito cuidadosa.

A culpa, como elemento subjetivo, precisa ser exteriorizada para que possa ser entendida mais facilmente. De que forma?

Em três modalidades:

* Imperícia;
* Imprudência;
* Negligência.

A imperícia caracteriza-se pelo desconhecimento de normas técnicas típicas da profissão. O profissional deve atuar com diligência, sabedoria e bom senso, dentro dos limites legais e com base no que fora assimilado e compartilhado durante anos de estudos institucionalizados.

Quem assume o risco de exercer sem ter o conhecimento necessário ou de exercer sem saber, responsabiliza-se pelos danos que possam ser causados.

A imprudência caracteriza-se pelo agir precipitado, sem a cautela e o pensar sobre o ato necessários, podendo gerar consequências danosas ao paciente. Neste momento, resgato a importância dos registros feitos e protegidos no prontuário.

Esses registros, como história pregressa de doenças, interações medicamentosas, devem ser estudados e analisados para sustentarem as adequadas ações dos profissionais. Tanto a imperícia quanto a imprudência são atos positivos e comissivos, “de se fazer algo”, “de se praticar alguma ação”.

A terceira modalidade para se entender a culpa é a negligência, ato negativo e omissivo, o “deixar de fazer algo” em uma determinada situação. É a omissão de uma conduta esperada-exigível- do profissional naquele tempo e lugar.

Vistas as três modalidades de culpa, devemos raciocinar da seguinte maneira: o profissional agiu com algumas dessas modalidades? O ato do profissional ocasionou um dano ao paciente? É possível relacionar o dano ao agente causal?

A partir dessa reflexão, podemos trabalhar o instituto da responsabilidade subjetiva do profissional- por culpa. Deve ser provada e não é presumida, conforme sustentado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §4º para os profissionais liberais.

É inegável e até já virou um clichê na atualidade a referência à sociedade moderna como a sociedade dos múltiplos conhecimentos. Muitos são as fontes geradoras de conhecimento e não podemos nos furtar ao conhecimento adquirido.

A indagação cautelosa que faço é: o conhecimento está sendo acompanhado de métodos, ações e reflexões éticas para apreendê-los? A culpa é de quem, afinal?

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Dr. Antonio Carlos Pacheco Filho

Biólogo, Bacharel em Direito e Doutor em Odontologia Preventiva e Social. @dr_antonio_pacheco