Prestação obrigacional da Odontologia: meio ou resultado?

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Dr. Antonio Carlos Pacheco Filho

Uma das promissoras, férteis e polêmicas questões que cercam as aulas de ética profissional trazem as obrigações profissionais no campo da odontologia à tona. Seriam elas de meio ou de resultado? Para pensarmos com clareza o assunto, é fundamental iniciarmos com os direitos fundamentais dos profissionais da Odontologia.
O código de ética odontológico, em seu art.5.º, inciso I, revela-nos que os profissionais odontólogos possuem liberdade para o diagnóstico, o planejamento e a execução dos tratamentos, nos limites de suas atribuições.

Como podemos interpretar esse dispositivo?

Sem extrapolar as atribuições- o que é de competência técnica e legal para os cirurgiões-, elencadas na Consolidação das Normas para Procedimentos (Res. CFO 63/2005), inúmeras são as fontes literárias, culturais e cientificas (com sustentação no meio acadêmico) para fundamentarem as ações e práticas profissionais. Revistas, jornais, artigos, congressos, jornadas e seminários permitem aos profissionais estarem próximos da ciência moderna, das ferramentas e instrumentais inovadores e do aprimoramento de técnicas especializadas e resolutivas para cada caso. E para cada caso, o melhor empenho possível. O odontólogo, na trajetória do acolhimento e dedicação ao paciente, deve empenhar-se com zelo e diligência e dirigir os conhecimentos adquiridos na graduação, no pós-graduação e nas relações culturais da sociedade para seu trabalho.

Cercamo-nos de conhecimentos, técnicas e dignidade profissional e humana para ter a liberdade de diagnosticar, planejar e executar tratamentos. Difícil pensar ou imaginar situações que ensejam o erro nesta trajetória do “fazer o que tem de melhor é o melhor possível para aquele momento” na relação com o paciente, embora o erro possa existir, pois, o erro compõe, também, a natureza humana.

Podemos, agora, refletir sobre as obrigações dos cirurgiões-dentistas: meio ou resultado. Vamos lá!

A prestação obrigacional de meio respeita ou deve respeitar o fator “álea”, que significa imprevisibilidade, ou seja, um fator não previsto no tratamento e que, porventura, tenha ocorrido. O odontólogo dirige os seus conhecimentos e técnicas adquiridas para o tratamento/paciente, estabelecendo de modo claro, objetivo e ético o fator da imprevisibilidade. O biológico deve ser levado em consideração, inerente a cada caso, a cada paciente. Como complexo de relações e integrações sistêmicas e biológicas que somos, não podemos nos comprometer com respostas fisiológicas protocolares, finalísticas em si mesmas. Além desses fatores, há que se considerar na relação odontólogo x paciente o comprometimento de ambos com o tratamento proposto, com a relação contratada. O cirurgião-dentista dedicado em suas técnicas, conhecimentos e orientações, e o paciente dedicando-se a seguir as orientações passadas e compartilhadas pelo profissional. Caso haja quebra, instaura-se, pelo menos o início, do instituto da responsabilidade. O erro foi de quem? A culpa, externalizada em negligência, imprudência ou imperícia, recairá sobre quem? Não é assunto para agora o instituto da responsabilidade.

Por sua vez, a prestação obrigacional de resultado dirige-se ao resultado pretendido e predeterminado, ao fim “último” contratado pelas partes. O profissional promete ao paciente o resultado. Caso o resultado não seja atingido, há o inadimplemento da obrigação. Esse tipo de obrigação encaixa-se em situações em que o fator “álea”- o imprevisível, o imponderável- não exista.

As atividades executadas, físicas ou não, devem ser registradas no prontuário do paciente, sempre com a devida notificação/observação/orientação e a ciência do paciente e do responsável profissional. Se é uma orientação/observação, faça-a escrita com cópia, entregue-a ao paciente e anexe-a ao prontuário, sempre realçando os valores da autonomia e da justiça nas relações descritas. O paciente deve consentir os procedimentos realizados e responder positivamente às orientações passadas e deliberadas pelo profissional. Se é de meio ou de resultado, a prestação obrigacional existirá, como existirá a busca pelo objetivo precípuo da relação paciente x profissional como equilibrada e harmoniosa.

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Dr. Antonio Carlos Pacheco Filho

Biólogo, Bacharel em Direito e Doutor em Odontologia Preventiva e Social. @dr_antonio_pacheco