Set 2021
21
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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Tributação sem confusão

Com tributação não se brinca, em especial em tempos atuais em que as Receitas Federal,
Estadual e Municipal precisam, mais e mais, arrecadar para bancar o inchado, burocrático e
ineficiente Estado Brasileiro (em todas esferas).

E se tem um setor que percebo haver dificuldade em uma boa prática tributária é o de
atividades intelectuais, em especial médicos, dentistas, veterinários e até advogados. Isso
porque, em sua grande maioria, esses profissionais saem das respectivas faculdades sem ter
tido qualquer orientação sobre gestão, administração e condução de seus negócios.

Ainda que atue como pessoa física, o exercício de atividade intelectual é um negócio, e assim
precisa ser tratado. No que concerne à tributação, muitas são as possibilidades societárias e
tributárias para se buscar uma boa estrutura que, ao final do mês, atinja uma eficiência na
carga tributária, ou seja, pagar o menor tributo possível sem correr os desnecessários riscos de
autuação tributária.

Enquanto declarar e tributar tudo pela pessoa física, sem operação de livro caixa, gera uma
tributação excessiva (ate 27,5% de Imposto de Renda + INSS + ISS), tributar tudo pela PJ sem a
orientação adequada por trazer riscos altíssimos de autuação pela Receita Federal. Seja
porque a PJ precisa arcar com mais tributos (ainda que pelo Simples Nacional), seja porque é
necessário distinguir a figura do administrador com a figura do sócio.

O administrador é aquele que cuida do dia a dia da sociedade, pouco importando a atividade
exercida. Normalmente, o administrador da sociedade é o sócio, de forma que ele que cuida
da gestão da empresa, da contratação de funcionários e outros prestadores de serviço etc.
mas, além disso, o sócio de PJ de atividade intelectual é, também, o próprio prestador do

serviço e deve ser remunerado por sua performance no exercício daquela atividade. São duas
figuras distintas e que não podem ser confundidas.

Assim é que, exemplificando os riscos narrados, não se pode confundir pró-labore com
dividendos. O primeiro é pago ao administrador, enquanto o segundo é pago ao sócio
prestador da atividade. A ausência de pró-labore (muito comum entre as PJ’s de atividade
intelectual) traz um enorme risco de autuação, visto que a Receita Federal considera que todo
sócio que está dentro do dia a dia da sociedade deve ser remunerado por um pró-labore e, na
ausência desta modalidade de pagamento, poderá ser autuado. Nesta situação específica, é
comum o Fisco deverá considerar toda a retirada como pró-labore! Olha o risco e o tamanho
do problema (ainda que defensável).

Igualmente, o sócio que faz um “controle” financeiro, jogando parte da receita para a PJ e
parte para a PF pode estar, na verdade, praticando uma simulação com fim de economia
tributária, chamando a atenção do fisco para….autuar!! Além da cobrança do tributo não
pago, as multas normalmente variam entre 75 e 150%! Olha o rombo!

Portanto, confusão em tributação não tem perdão. Programe-se, prepare-se, planeje. E uma
consultoria especializada é o caminho.

Artigo escrito por Marcelo A. Mendonça, Sócio da Mendonça e Machado Advogados Associados.

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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