Abr 2022
4
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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Reorganização Tributária

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional: a segregação de receitas de revenda de mercadorias

​Na semana passada, na execução da proposta de apresentar mecanismos de reorganização tributária que podem ser aplicados para os contribuintes do Simples Nacional dentro do próprio “sistema simplificado de apuração tributária”, elegi as possibilidades de “segregação de receitas” como o tema de referência (vide artigo publicado em 28/03/2022).

​Nessa linha, hoje vamos tratar da primeira hipótese de “segregação de receita” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações pela Lei Complementar n.º 147/2014): a receita derivada da revenda de mercadorias (a revenda é aquela atividade, tipicamente, comercial, na qual o contribuinte não promove alteração nos produtos comprados, sendo eles adquiridos apenas para serem revendidos, repassados).

​Essa autorização legal permite ao contribuinte (para efeito de tributação) separar as receitas decorrentes da atividade de revenda de mercadorias das demais provenientes de outras suas atividades econômicas (caso ele também desenvolva atividades de serviço ou de indústria dentro da mesma empresa – item (i) do artigo anterior, de 28/03/2022).

​Essa segregação pode trazer vantagens tributárias de duas ordens para o contribuinte, independente da vantagem administrativa que essa segregação gera estruturalmente (para efeito analítico e de controles).

​O primeiro ganho possível refere-se ao fato de a segregação de receitas de mercadorias para revenda ser tributada da forma mais barata dentre todas as estipuladas pela legislação do Simples Nacional (Anexo I, da Lei Complementar n.º 123/2006), pois, os demais “Anexos” têm alíquotas maiores para as mesmas faixas de receita bruta/faturamento.

​Assim, para o contribuinte que exerce outra atividade econômica juntamente à revenda de mercadorias, a segregação das receitas destas, das receitas daquelas, já lhe permite tributá-las (estas) com uma alíquota menor.

​A segunda vantagem possível decorrente da segregação de receitas de revenda de mercadorias refere-se à possibilidade de não tributação de produtos:
(i) imunes ou isentos (estes autorizados por legislação própria);
(ii) com alguma redução de base de cálculo; e
(iii) com tributos já recolhidos anteriormente, em função da tributação sobre eles ser concentrada em alguma etapa comercial anterior (ICMS, PIS e COFINS podem ter seu recolhimento por substituição tributária ou regime monofásico).

​Assim, ao segregar esse tipo de receita das demais, o contribuinte consegue identificar dentro de seus recebimentos aqueles valores que não devem ser tributados no momento da sua revenda por conta de não o serem, total ou parcialmente (item i e ii), ou por já o terem sido anteriormente (item iii).

​Em verdade, na estruturação da legislação do Simples Nacional, esses segundos efeitos possíveis da segregação de receitas decorrentes da revenda de mercadorias estão previstos como situações isoladas de segregação de receitas, pois, podem ser aplicados a situações diferentes da simples revenda de produtos (serviços e industrializações), motivo pelo qual as trataremos em separado nos próximos artigos.

​Dessa forma, a segregação de receitas de mercadorias destinadas à revenda funciona como eficaz medida de reorganização tributária, na medida em que permite reduzir a tributação das atividades do contribuinte, seja pela redução tributária gerada quando a revenda é separada das atividades de serviço e de indústria, seja pela possibilidade que ela gera de não tributar a receita proveniente de produtos que não devem ser tributados ou que o já foram.


Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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