CORONAVÍRUS – DOENÇA OCUPACIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na dia 29/04/2020, decidiu, por maioria, suspender dois artigos da medida provisória 927 editada para possibilitar a adoção de medidas emergenciais pelas empresas durante a pandemia do coronavírus (covid-19) visando a preservação da empresa, dos contratos de trabalho e da renda do trabalhador.

O art. 31 da referida medida provisória suspendia a atuação dos auditores fiscais do trabalho pelo prazo de 180 dias. Em relação a este dispositivo, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que medida provisória não poderia estabelecer uma afrouxamento da fiscalização em um momento de pandemia, o que atentaria contra a saúde do empregado.

A questão mais importante, contudo, diz respeito à suspensão da previsão contida no art. 29 no sentido de que o coronavírus não seria considerado como doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo de causalidade. Ou seja, pela medida provisória, haveria uma presunção de que a doença não teria relação de causalidade com as atividades laborais, ainda que se tratasse de atividade cujo risco de contaminação seja acentuado.

O STF, em relação ao tema, entendeu pela suspensão do artigo 29 ao fundamento de que tal previsão fragilizava a situação de trabalhadores que prestam serviços em atividades essenciais.

Referido dispositivo poderia criar a falsa ideia ao empregador de que não haveria risco de que a contaminação pudesse ser considerada como doença ocupacional, o que poderia ainda fazer com que o empregador não adotasse todas as medidas de segurança no sentido de evitar a contaminação de seus trabalhadores.

A suspensão, contudo, salvo entendimentos contrários, não importa em reconhecimento de que o coronavírus é considerado como doença ocupacional para qualquer tipo de atividade, na medida em que várias são as formas de contaminação, inclusive dentro do ambiente residencial do empregado.

Evidente, contudo, que em relação às atividade essenciais que, pela natureza, importem em risco acentuado de contaminação, como hospitais e clínicas médicas, é possível até mesmo a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do empregador dispensando-se a produção de prova.

Para as empresas, mais do que nunca, é importante que adotem todas as medidas necessárias no sentido de minimizar o risco de contaminação, como a realização de treinamentos, entrega de EPI’s para higienização de postos de trabalho, mãos, uso de máscaras, campanhas visuais de prevenção e higiene, etc., sob pena de responsabilização da empresa em caso de contaminação.

Rodrigo Silva Mello, sócio de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Trabalhista.

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