RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DO PODER PÚBLICO PELA PANDEMIA

Muito temos ouvido a respeito da possibilidade de dispensa do empregado com fundamento no art. 468 da CLT, conhecido por “factum príncipis” (fato do príncipe). Essa modalidade de dispensa, durante muitos anos permaneceu quase que esquecida, porém, em razão da pandemia do coronavírus e as implicações na economia do país, o tema ressurgiu como uma “novidade”.

O art. 468 da CLT diz que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal que impossibilite a continuação da atividade, “prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Ao contrário do que muitos imaginam, não basta que exista um decreto de autoridade municipal, estadual ou federal impedindo a realização de determinada atividade. É necessário que este decreto tenha, efetivamente, paralisado totalmente a atividade, de forma temporária ou definitiva, o que significa dizer que a paralisação não poderá ser parcial.

Logo, para as atividades cujo decreto governamental tenha apenas afetado o funcionamento de forma parcial, com imposição de horários reduzidos e/ou funcionamento apenas em alguns dias da semana, ainda que a empresa não suporte manter sua atividade com as novas regras ditadas pela autoridade, não será reconhecida a dispensa pelo fato do príncipe, tendo em vista não ter havido paralisação total da atividade.

Contudo, uma vez demonstrado que o ato de autoridade municipal, estadual ou federal tenha determinado a paralisação total da atividade, seja de forma temporária ou definitiva, é possível ser considerada válida a dispensa do emprego na referida modalidade, conforme previsão contida no art. 468 da CLT. A consequência legal será que o pagamento da “indenização” ficará a cargo do governo responsável.

A “indenização” de que trata a norma, refere-se à multa de 40% sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, além do valor referente ao aviso prévio. Logo, pelo empregador, ainda que na hipótese de dispensa decorrente do fato do príncipe, será devida a integralidade das demais verbas rescisórias, exceto a multa compensatória do FGTS e do aviso prévio, que ficarão a cargo do governo responsável pelo decreto.

No entanto, a questão é controvertida e está longe de estar pacificada.

Rodrigo Silva Mello, sócio de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Trabalhista.

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