COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL

O governo federal editou, no dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927 para introduzir ações no âmbito das relações de trabalho em meio à pandemia. Essa MP, importantíssima, trouxe diversas novidades para trabalhadores e empresas em meio ao caos gerado pela pandemia, entre elas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e diferimento do pagamento do FGTS.

Entre as inovações trazidas pela MP 927, está o seu artigo 29: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A intenção do governo federal, ao introduzir o artigo 29, era manter uma regra que já existe na própria lei previdenciária (8.213/91), que dispõe que doenças endêmicas não são consideradas ocupacionais, salvo se comprovado o nexo de causalidade. Endemia significa uma enfermidade que atinge uma região e tem causas exclusivamente locais. Assim, se em relação às doenças endêmicas já existe esse tipo de previsão, não poderia ser diferente com uma doença pandêmica, como o caso do novo coronavírus. Logo, pela disposição contida no artigo 29 da MP 927, o governo federal quis determinar a mesma regra já prevista na lei previdenciária, criando uma espécie de presunção que poderá ser elidida acaso comprovado o nexo causal.

Nexo causal é o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele, tendo ótima conceituação no artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ou seja, para que o ato seja passível de indenização, é preciso que esteja relacionado a uma consequência danosa.

O STF, porém, suspendeu o artigo 29 da MP 927. Com essa suspensão, criou-se uma grande polêmica em torno da Covid-19 ser ou não uma doença ocupacional, com destaque para três linhas de pensamentos: (a) alguns entendem, como está na página do Senado Federal, que a suspensão do artigo 29 representou que todos os profissionais contagiados pela Covid-19 serão tidos como doentes ocupacionais, ou seja, uma enfermidade relacionada ao exercício do trabalho; (b) já outros acham que não é bem assim, podendo ser dada, ao empregador, a oportunidade de demonstrar, mesmo que na Justiça, que não houve nexo causal, isto é, a contração do novo coronavírus pelo seu empregado não teve nenhuma relação com o trabalho naquela empresa, bem como que a empresa adotou todas as medidas sanitárias preventivas para aquilo não ocorresse; (c) há uma terceira linha de pensamento, à qual nos filiamos, no sentido de que deve prevalecer a regra já existente na lei previdenciária para as endemias, uma vez que a pandemia nada mais é do que uma endemia em nível mundial, e isso resulta no fato de que, para se caracterizar como doença ocupacional, o contágio pelo novo coronavírus deverá ser objeto de avaliação médica-laboral para demonstrar se, realmente, aquela contaminação se deu no local de trabalho ou em função dele e se a empresa concorreu para que a doença acometesse aquele empregado.

Os efeitos jurídicos de ser ou não considerada uma doença ocupacional são muito relevantes. Em caso positivo e tendo ocorrido um afastamento superior a 15 dias (o que fatalmente acontece), o empregado passará a gozar da estabilidade prevista em lei, de garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária. Além disso, o empregado também poderá responsabilizar a empresa civilmente e requerer danos materiais e morais. Há ainda danos tributários e previdenciários para a empresa, com a majoração do FAB (Fator Previdenciário), alíquota que serve de base de cálculo do risco ambiental do trabalho, contribuição incidente sobre as remunerações pagas pelas empresas aos seus empregados.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Rodrigo Silva Mello, sócio de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Trabalhista.

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