A IMPORTANTE RECRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por intermédio do Decreto nº 10.417, de 7 de Julho de 2.020, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, dentro das suas atribuições legais, recriou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que havia sido originado nas políticas do então Sr. Presidente José Sarney nos idos de 1985, e extinto no ano de 1990.

A finalidade do órgão é assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública na formulação e também no próprio direcionamento da Política Nacional de Defesa do Consumidor, que tem assento na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), e cuja função é o atendimento das necessidades mais elementares dos consumidores, como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida e harmonia nas relações de consumo.

Em sua composição, dentre outros, estão o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que será seu presidente, bem como representantes indicados pelo Ministério da Economia, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Banco Central do Brasil (Bacen) e agências reguladoras, sendo importante destacar que também será composto por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico do consumidor ou de regulação.

Sua competência é a de propor políticas ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que é formado pelos Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e Organizações Civis de Defesa do Consumidor, com destaque para as medidas visando coibir fraudes e abusos contra o consumidor; interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade; realização de programas de apoio e de educação sobre os direitos dos consumidores.

É inquestionável a relevância do supracitado decreto presidencial dentro da estrutura jurídica e normativa do país, pois, recria órgão que soma força dentro do sistema existente voltado à proteção da figura do consumidor, que é pessoa física ou jurídica que venha adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatária final.

Portanto, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor entrou em vigor nestes infelizes tempos pandêmicos, e isso faz prova de que a histórica luta pela defesa do consumidor é incessante, tem seu valor reconhecido como cláusula pétrea constitucional, e por isso, pode se dizer, é um dos pilares da atual ordem econômica, em que se preza não só na valorização do trabalho, mas, sobretudo, na existência humana digna e em sintonia com a justiça social.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Reprodução/Valter Campanato – Agência Brasil

 

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