ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em meu último artigo, falei do acordo de leniência, das vantagens e desvantagens, mas essa não é a única via para o administrado transigir com a Administração Pública.

Várias são as ferramentas que proporcionam ao administrado a possibilidade de firmar acordo com a Administração Pública, para pôr fim a conflitos.

Nos últimos anos, é perceptível a transformação do sistema jurídico brasileiro para introduzir a consensualidade na solução de conflitos, e a Administração Pública, cada vez mais, tem interesse em ouvir o administrado. Vê-se uma transformação do direito público brasileiro, uma nova visão representada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na Lei de Liberdade Econômica, publicada em 2019. Autoriza-se a celebração de negócio jurídico entre a Administração Pública e o administrado.

A Lei da Ação Civil Pública prevê a possibilidade do Ministério Público e qualquer órgão público legitimado formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Por exemplo, a Lei 9469/97 prevê a possibilidade de acordo pela advocacia pública; a Lei 11.079/04, das parcerias público privadas, prevê arbitragem; o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de criação de câmara administrativa de conciliação; o já falado acordo de leniência; delação premiada em casos de organização criminosa e; por fim, acordo de não persecução penal.

É bom que fique claro que, mesmo para quem incorre em improbidade administrativa, é possível firmar acordo com a administração pública. É o caso da Lei 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Nela há previsão para, nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, conciliação com anuência expressa do juiz da causa ou do ministro-relator.

Outra questão digna de ser pontuada é que hoje é possível procurar a Administração Pública e buscar a melhor solução consensual. A LINDB prevê que, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados.

Também merece ser salientado que em matéria tributária há possibilidade de negociar o pagamento de tributos, ou seja, o contribuinte pode, sempre que autorizado por lei, solucionar seus débitos através da transação tributária. Em nível federal, há regulamentação para tanto, inclusive para empresas do simples nacional que tiverem débitos inscritos em dívida ativa. Empresas optantes por outros regimes de tributação e pessoas físicas também podem negociar seus débitos. Dependendo da modalidade, poderão obter descontos e parcelamento mais largo, dependendo da negociação feita com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Como visto, o direito é uma ciência humana e, portanto, mutante e constantemente em evolução, de acordo com o amadurecimento da sociedade.

Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).

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