DISPENSADA A CERTIDÃO NEGATIVA PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Prevalece a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor, conforme decidido no Recurso Especial REsp 1.187.404. O Ministro Dias Tofolli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação RCL 43169 ao reconhecer que a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, sem que haja divergência com a jurisprudência do STF ou violação à Constituição Federal.

Portanto, a inexistência de certidão negativa, que comprova a regularidade fiscal do contribuinte, ou a certidão positiva com efeitos de negativa, deixou de ser imprescindível para o processamento da recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ.

Necessário ressaltar que o objetivo da Lei nº 11.101/2005 é dar condições para que a empresa em débito supere a situação de crise econômico-financeira e mantenha suas atividades, os empregos que gera e as condições de pagamento de seus credores. É o princípio da preservação da empresa, expressamente disposto no artigo 47 da lei.

Desse modo, a exigência de regularidade fiscal como pressuposto para o processamento da recuperação judicial, tal qual disposto nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 190-A do Código Tributário Nacional, mostra-se incompatível com a finalidade da Lei nº 11.101/2005, cujo objetivo é permitir a negociação das dívidas de forma que seja possível o pagamento, inclusive, dos tributos em débito. Se o plano de recuperação está adequado, as chances de salvar o negócio aumentam e não pode ser o fato de existirem débitos fiscais o empecilho para o sucesso da recuperanda. Afinal, a Fazenda Pública possui prerrogativas para a cobrança de seus créditos, inclusive com a expropriação de bens em sede de execução fiscal e a exigência de certidão não tem o condão de fazer com que o contribuinte em débito e quase paralisado pela crise financeira pague os tributos vencidos.

O reconhecimento do STF de que a matéria não comporta discussão constitucional, que fez prevalecer o posicionamento do STJ, pode ter um resultado positivo no cenário que se desenha, pois não é novidade que a recuperação judicial mostrou-se uma alternativa eficaz e necessária para o enfrentamento da conjuntura atual e o futuro incerto.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Foto: Pexels

 

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