A INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

O ordenamento jurídico brasileiro permite socorrer a insolvência de sociedade empresarial existente no exterior, a chamada insolvência transnacional? Essa é a pergunta que iremos responder ao longo deste ensaio.

A Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência no Brasil diz que o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil possui competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial/deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.

O grande problema que se coloca é quando há, por exemplo, sociedade empresária que idealiza vencer a crise econômica e financeira instalada via pedido de recuperação judicial no Brasil, entretanto, seu principal estabelecimento se localiza fora dele.

Alguém dirá que não há saída para este problema, sendo inviável o acionamento do Poder Judiciário canarinho para responder ao pleito, por falta de previsão legal, porém, ousamos respeitosamente discordar deste raciocínio.

Caminhou bem o legislador brasileiro ao franquear a aplicação subsidiária da Lei nº 13.105/2015 (popularmente conhecida como Código de Processo Civil) à Lei nº 11.101/2005. E porque isso é importante ao contexto deste ensaio? Porque na lei subsidiária há previsão nos seus artigos 21, II, 22, inciso III, de que a autoridade brasileira tem competência para processar e julgar ações cujas partes se submetam à jurisdição nacional.

Portanto, na hipótese em que a sociedade for estrangeira com estabelecimento principal situado fora do Brasil, o pedido de recuperação poderá ser processado no Brasil, desde que ela se submeta às regras nacionais. Essa resposta positiva do ordenamento jurídico brasileiro à insolvência transnacional, inclusive nesta circunstância, encontra guarida no princípio da cooperação jurídica entre as nações.

Convém salientar que há um esforço internacional para viabilizar este tipo de prática por parte da própria Organização das Nações Unidas (ONU), através do seu órgão United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), que editou lei modelo com escopo de tratar da crise da empresa transnacional, “cross-border insolvency”.

Diante do que dissertamos aqui, sem exaurimento da matéria, é tranquilo extrair o entendimento de que o Brasil tem ordenamento jurídico bastante evoluído que lhe permite tratar da insolvência transnacional, afinado que está ao princípio da cooperação entre as nações, fazendo prova disto as várias decisões já prolatadas.

Raphael Wilson Loureiro Stein é associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Pixabay

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