SANCIONADA A LEI QUE DETERMINA O AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL

O Presidente da República sancionou ontem, dia 12 de maio de 2021, a Lei nº 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante de trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do coronavírus.

A Lei possui apenas um único artigo que sintetiza sua essência:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Como se pode observar do art. 1º da referida Lei, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Assim, observa-se de antemão que não se trata de uma opção do empregador, mas uma obrigação, independentemente da atividade exercida pelo empregado, pois não há qualquer ressalva na Lei. Assim, o simples fato da empregada estar grávida e estar trabalhando presencialmente já lhe confere o direito de ser afastada de suas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração.

Caberá ao empregador afastar a empregada gestante das atividades presenciais de forma imediata, podendo, contudo, exigir o trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Considerando a hipótese do empregado, em razão das especificidades de suas atividades não permitir o trabalho à distância, o empregador, de qualquer forma, será obrigado a afastar a empregada garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração.

Discute-se se diante do texto da lei, seria possível realizar a suspensão ou redução de salário e jornada da gestante nesse período, na forma prevista na MP 1.045/21. O tema ainda está em debate e não se tem uma definição sobre, porém, salvo melhor juízo, não há impedimento legal para isso tendo em vista que a medida provisória 1.045/21, que autoriza a adoção de acordo para redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, visa tanto a preservação do emprego e da renda do trabalhador, quanto a própria atividade econômica do empregador em razão dos impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus.

Outras questões ainda irão surgir e serão temas de intenso debate até que um entendimento seja consolidado.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Folha Vitória

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