É CONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DO FAP POR DECRETO

Em julgamento realizado na última quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: ‘O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. A tese foi fixada no Recurso Extraordinário (RE) 677725, julgado em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397.

 

O FAP, previsto no Decreto 3.048/99, é um coeficiente utilizado para delimitar a progressividade das alíquotas básicas da contribuição das empresas para os riscos ambientais do trabalho (RAT). Na realidade, as alíquotas da contribuição para o RAT são fixadas pelo art. 22, II da Lei nº 8.212/91 e variam de 1% a 3%, de acordo com o grau de risco de atividade da empresa. A redução das alíquotas fora autorizada expressamente pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

 

Como a sistemática de aplicação do FAP está prevista em um decreto, muito se questionou sobre a legalidade e constitucionalidade da aplicação desse coeficiente no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao RAT. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia enfrentado a questão para afastar a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 392.355/RS). Isto significa que o fato da forma de aplicação do FAP estar previsto em decreto, que é ato regulamento originário do Poder Executivo, não retira sua legalidade, uma vez que as alíquotas estão fixadas em lei, assim como a aplicação do próprio FAP.

 

Agora, com a fixação da tese pelo plenário do STF sobre a constitucionalidade do FAP, na forma como prevista no decreto, a aplicação do coeficiente deve ser observada pelas empresas sujeitas à contribuição. Nesse caso, aconselha-se que o empresário esteja atendo à fixação do grau de risco de seu negócio para a alíquota seja adequadamente aplicada.

 

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Foto: Pexels

 

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