O HORROR DOS CRIMES SEXUAIS

Infelizmente, ainda vivemos o horror de uma grande incidência de crimes sexuais, na quase totalidade das vezes praticados contra mulheres. Uma parcela dessas mulheres vitimadas é constituída por crianças e adolescentes. Vamos esclarecer didaticamente quais são esses crimes sexuais, como eles se caracterizam e as penalidades estabelecidas na lei.

 

– O que é o assédio sexual?

De acordo com a legislação brasileira, o assédio sexual é enquadrado como um crime contra a dignidade sexual, sendo definido no artigo 216-A do Código Penal como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, nos termos da lei, o assédio é considerado crime quando praticado por superior hierárquico ou equivalente, seja pelo simples constrangimento da vítima, ou pela prática reiterada de atos constrangedores. No entanto, há situações em que o assédio pode configurar outros crimes mais graves, como a importunação sexual e até o estupro.

 

– Que atos configuram o assédio sexual?

O assédio sexual pode ser configurado através de condutas abusivas desempenhadas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos ou escritos, que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa. Tentativas de beijos, toques indesejados, comentários, mensagens e gestos com conotação sexual, convites insistentes para carona ou para saírem juntos, quando envolvem diferença hierárquica e constrangimento da vítima, caracterizam assédio. A pena é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção.

 

– O que é a importunação sexual?

O crime de importunação sexual, acrescentado ao Código Penal pela Lei n° 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, conforme dispõe o Art. 215-A do Código Penal. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo e festas, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos. Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, roçar, desnudar, dentre outros. A pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.

 

– Como pode-se provar o assédio sexual e a importunação sexual?

Apesar de provas de crimes sexuais serem mais difíceis de ser colhidas, uma vez que na maioria das vezes são praticados às escondidas, sem testemunhas diretas, é importante saber que, para a jurisprudência brasileira, quando o relato da vítima é somado a algum elemento externo já deve ser entendido como comprovação suficiente para uma condenação. Nesse caso, não é preciso uma imagem ou que alguém que tenha visto o que aconteceu. As provas podem ser posteriores, por exemplo, com um laudo sobre o impacto emocional na vítima, ou então uma testemunha com quem ela tenha conversado imediatamente após o ocorrido. Além disso, usar o celular como meio de produção de provas é muito válido, por meio da gravação ambiental das tentativas do assediador, por exemplo, podendo ser feita por vídeo ou áudio.

Não é necessário que o assediador tenha conhecimento da gravação, não se precisa de autorização para a gravação da voz ou rosto do assediador.

 

– E o estupro?

O estupro é o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Na prática, o agressor força a realização de um ato sexual contra a vontade da vítima usando, para isso, de violência ou de uma grave ameaça, como por exemplo uma arma ou um aviso de que pode matar alguém envolvido com ela. Pode ser considerado estupro mesmo que não haja penetração, como se costuma acreditar. Considerado um crime hediondo, tem a pena agravada quando se trata de menor de idade ou se há lesão ou morte da vítima. A pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal ou se a vítima tem entre 14 a 18 anos. Ainda pode subir para 12 a 30 anos de reclusão quando há morte.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.

Foto: Folha Vitória

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