RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS PELA PRÁTICA DO BULLYING

bullying é a ação que busca tripudiar, ridicularizar, zombar ou humilhar outras pessoas, geralmente por algum motivo indefesas, independentemente de serem crianças, jovens ou adultos, causando danos psicológicos e em alguns casos até mesmo físicos às vítimas.

Tal ação, portanto, especialmente em crianças e adolescentes, acaba por afligir a um ponto em que as mesmas podem até perder a vontade de inclusive frequentar o ambiente escolar. O bullying pode se dar pelo meio tradicional, no qual são colocados apelidos maldosos, ofensas verbais, entre outros, ou ainda por meio do cyberbullying, em que as agressões transcendem o meio físico emplacando ainda o ambiente virtual.

Quando pensamos na prática comum de bullying, normalmente é relembrada a prática contra crianças e jovens adolescentes, essencialmente no ambiente escolar. Sabemos que a prática dessa ação pode desencadear diversos problemas físicos e psicológicos, o que leva à seguinte indagação: as instituições de ensino, públicas ou privadas, podem ser responsabilizadas civilmente nos casos de bullying?

Inicialmente deve ser destacada a existência da chamada “Lei do Bullying”, instaurada sob a Lei 13.185/15. Entre as medidas destacadas na Lei, salienta que é dever do estabelecimento de ensino, e das instituições apresentarem medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. Além disso requereu a produção e publicação de relatórios bimestrais a respeito das ocorrências de bullying nos Estados e Municípios.

Apesar desta Lei apresentada, surgem as questões a respeito de uma responsabilização de maneira mais objetiva por parte das instituições de ensino, públicas ou particulares.

Primordialmente deve ser destacado que o papel de uma instituição escolar é, essencialmente, proteger os alunos dentro do seu espaço físico buscando desenvolver medidas e ações para haver uma integração de todos, devendo ainda preservar a integridade física e também psicológica dos alunos, fato que é corroborado pelo doutrinador Rui Stoco: “A escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”.

Devido a este fato, em caso de danos sofridos por parte dos alunos, pode ficar caracterizada uma clara e evidente falha na função principal de uma instituição de ensino, o que pode levar uma escola a ser penalizada com base nos artigos 932, IV e 933 do Código Civil, que tratam a respeito da Responsabilidade Civil e da obrigação de indenizar, bem como ser enquadrada à do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 que salienta a respeito da reparação dos danos causados aos consumidores por parte do fornecedor de serviços, por se tratar de uma relação de consumo.

Tal necessidade de responsabilização é salientada pelos tribunais, que vêm reconhecendo a necessidade de indenização por parte das escolas, considerando a falha na prestação de serviço.

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1… 2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.

De tal maneira, considerando o exposto, percebe-se que a escola pode sim ser responsabilizada por danos decorrentes de prática do bullying no ambiente educacional, por assumir um dever de guarda com os menores, mesmo que de maneira temporária.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

João Gabriel Mesquita Francischetto, Acadêmico do Curso de Direito.

Foto: R7

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