ESTELIONATO SENTIMENTAL

Primeiramente, faz-se importante salientar que o estelionato sentimental se dá quando um dos parceiros da relação se utiliza da confiança conquistada com o relacionamento, visando obter unilateralmente vantagens econômico-financeiras às custas do outro.

Nesse contexto, em virtude de seus elementos constitutivos, o estelionato sentimental é preciso ser analisado tanto da perspectiva cível, quanto da penal, já que a referida conduta é caracterizada como crime, conforme o que prega o Art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa”.

Dessa forma, deve-se levar em conta que, na maioria dos casos, as relações afetivas, mesmo que não formalizadas, podem produzir efeitos financeiros e patrimoniais.

Assim, o estelionatário sentimental, independentemente do gênero, aproveita-se do fato de a vítima se encontrar apaixonada e iludida, passando esta a ser objeto de extorsão, pedidos de ajuda financeira e bens materiais, às vezes com a promessa de recompensa e ressarcimento futuro.

Para que se caracterize o estelionato afetivo, conforme o Art. 171 do Código Penal, é necessário analisar e identificar quando existe a intenção de tirar proveito da boa-fé, induzindo com dolo a outra parte em erro, com a intenção de se sair bem, causando assim grande prejuízo e endividamento do parceiro que concedeu ajuda financeira para o bem-estar da outra.

Nesses casos, é possível pleitear ação de danos morais e materiais. Para que possa se pleitear a reparação civil, é necessário comprovar os repasses de valores e bens que houverem ocorrido.

Igualmente, a vítima deve provar que sofreu indução a erro, iludida em sua boa-fé e confiança, advindas do afeto simulado, da parte do estelionatário, que repetimos, independe do gênero.

Portanto, deve-se buscar comprovar a existência do golpe para, então, alcançar a condenação do criminoso, tanto na esfera cível com o ressarcimento dos prejuízos havidos e das indenizações cabíveis, tanto de ordem material quanto ordem moral, quanto na esfera criminal, nesta em conformidade, no mínimo, com o Art. 171 do Código Penal.

Contudo, faz-se necessário destacar que esse tipo de situação é bem mais complexa do que se possa imaginar, sendo necessário uma análise muito profícua, a fim de identificar a real intenção do agente se aproveitar da confiança e boa-fé da vítima para obter vantagens e com a clara intenção de nenhum tipo de benefício recíproco.

Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).

Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 5º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.

Foto: Pexels

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