DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FOI APROVADA PELO SENADO

As empresas de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e da comunicação (TIC), construção civil, transporte de passageiros, e outros, serão beneficiadas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamento. Esse regime previdenciário permite que empresas dos setores elencados na lei optem por pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sob alíquotas que variam entre 1,5% e 4%, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, cuja alíquota é de 20%.

Em princípio, o regime chegaria ao fim no dia 31 de dezembro de 2021, mas o Projeto de Lei n° 2541, de 2021, aprovado pelo Senado Federal, prorroga a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2023. O texto vai para sanção presidencial antes de ser publicado.

A medida alcança setores em franca expansão como o de tecnologia, que contempla atividades de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial.

Entretanto, é necessário que a empresa verifique qual o melhor regime para pagamento das contribuições previdenciárias a partir da análise de sua folha de pagamento de empregados e de seu faturamento bruto. Há casos em que a opção pela contribuição incidente sobre a receita bruta mostra-se extremamente vantajosa, assim como há outros em que o pagamento da contribuição sobre a folha de salário apresenta-se mais econômica.

Efetivamente, se a folha de salários representa um custo substancial para a empresa, o regime de desoneração pode ser o mais benéfico; se a folha de salários representar baixo custo diante do faturamento bruto, a tributação sobre a folha terá maior vantagem.

Portanto, sendo prorrogado o prazo do regime de desoneração da folha, as empresas contempladas devem incluir no planejamento para os próximos dois anos o regime de pagamento da contribuição previdenciária para alcançar a maior economia tributária.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Foto: Agência Senado

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