PAGUEI A DÍVIDA. EXISTE UM PRAZO PARA BAIXA DE NEGATIVAÇÃO?

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A resposta para pergunta acima é sim!

O credor de dívida que foi paga tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para requerer a baixa da negativação junto aos órgãos de restrição do crédito, contados a partir do efetivo recebimento do valor devido.

O prazo acima adveio de decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de Brasília, no ano de 2012, quando do julgamento de recurso interposto por um ex-devedor que reclamava a permanência da negativação mesmo após a quitação da dívida.

Segundo a Turma do STJ, o prazo para baixa tem início após a comprovação do pagamento e deve ocorrer em até 05 dias úteis depois de sua confirmação (ou seja, de seu efetivo recebimento para o caso de quitação ocorrida através de cartão de crédito, cheque ou outros tipos de pagamento que demandem determinado tempo para ingresso do valor na conta do credor).

O entendimento adotado pelo STJ é pela aplicabilidade do art.43, §3º do CDC, que prevê: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Vale dizer ainda que mesmo havendo a fixação de um prazo para a baixa da restrição, poderão credor e devedor estabelecer outro prazo de acordo com a peculiaridade de cada caso. Ou seja, é possível que as partes (credor e devedor) façam um acordo escrito para pagamento da dívida e combinem um prazo diferente para baixa da restrição, maior ou menor do que os 05 (cinco) dias úteis. Há muitos casos em que o pagamento da dívida se dá de forma parcelada e o acordo prevê a baixa na restrição logo no pagamento da primeira parcela.

O ponto interessante do referido julgado é que o não cumprimento do prazo (seja ele o prazo de 05 dias úteis ou outro pactuado entre as partes), poderá gerar o dever de o credor responsável pela negativação de indenizar o devedor pela manutenção indevida de registro errôneo, já que o débito já estaria quitado. Isto significa que, de devedor negativado, a pessoa poderá passar a ser o credor de uma indenização daquele a quem antes devia. Evidente que cada caso demandará análise individual para apuração de eventual responsabilidade civil e dever de indenizar.

Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.

Foto: Pixabay 

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