EMPREGADAS GESTANTES DEVEM PERMANECER EM REGIME DE TELETRABALHO

Pregnant businesswoman using computer at the office.

Como é de conhecimento geral, em 13/05/2021 foi sancionada a Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante de trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do coronavírus.

De acordo com referida lei, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Vale ressaltar que a norma é imperativa, pelo que é obrigação do empregador promover o afastamento da gestante das atividades presenciais.

Assim, o simples fato de a empregada estar grávida e trabalhando presencialmente, já lhe confere o direito de ser afastada de suas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração, cabendo ao empregador, tão somente, afasta-la das atividades presenciais de forma imediata, podendo, contudo, exigir o trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Considerando a hipótese de o empregado, em razão das especificidades de suas atividades não permitir o trabalho à distância, o empregador, de qualquer forma, será obrigado a afastar a empregada garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração. Ou seja, o afastamento das atividades presenciais será obrigatório ainda que, pelas peculiaridades das atividades desenvolvidas, não seja possível executa-las à distância pela empregada gestante, ou mesmo na hipótese de estar com o esquema vacinal completo.

Passados alguns meses da entrada em vigor da referida lei, pode-se observar que alguns empregadores têm determinado o retorno às atividades laborais das empregadas gestantes, ao fundamento de que se encontram totalmente imunizadas pelas vacinas disponibilizadas pelo SUS. No entanto, como mencionado, não há tal previsão na referida lei para o retorno ao trabalho presencial mesmo no caso de pessoas imunizadas.

De acordo com o parágrafo 2º do art. 1º da referida norma, “ato do Ministério do Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.”  Sob este aspecto, destaca-se que permanece em vigor a Portaria do Ministério da Saúde nº 188 de 03/02/2020, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da pandemia do novo coronavírus (covid-19).  Logo, referida Lei permanece em pleno vigor.

Há alguns projetos de Lei em trâmite no congresso nacional que tratam da possibilidade de retorno às atividades presenciais das gestantes já completamente imunizadas, como o PL 2.058/2021, porém, ainda dependem de aprovação.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Pixels.

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