O DEVER DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ

O juiz representa a figura do Estado e sem dúvida desempenha papel de centralidade em uma sociedade democrática regida por leis republicanas, pois é investido da alta função de resolver as antinomias sociais com imparcialidade, sem deixar de observar e aplicar a lei, regras e princípios gerais de direito.

Entretanto, é muito comum que pessoas de todas as classes sociais espalhadas pelos quatro cantos do Brasil, diante de uma concepção, talvez ainda mítica acerca da magistratura, alimentem a crença de que o juiz é aquele que detém “poderes” decisórios indiscutíveis, isto é, pode decidir o que quiser à sua maneira, como se fosse uma divindade.

Como desdobramento direto deste quadro, muitos empresários perdem a oportunidade real de tentar salvar o seu negócio, porque têm a premissa de que a recuperação judicial é instrumento ineficaz contra a crise econômica/financeira que se instalou, já que o juiz poderá, se quiser, decretar a falência, o que não é verdade. Infelizmente, apenas se dão conta do erro cometido quando já é tarde demais.

É preciso entender que a recuperação judicial se dá por meio de processo sério descrito na Lei nº 11.101/2005, no qual deve imperar sobretudo a legalidade. Legalidade essa, inclusive, que o próprio juiz tem de respeitar além das partes do processo, sob pena de responder administrativa, civil e até criminalmente pelos danos que sua atuação indevida causar a outrem.

Desta forma, se você é empresário endividado e deseja formular pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário para se tornar novamente um bom player no mercado, uma vez aprovado sem irregularidades o seu plano perante os credores em Assembleia Geral, definitivamente não terá o juiz o “poder” de indeferir este pedido.

Neste caso, o juiz terá a obrigação legal de conceder a recuperação judicial ao empresário, o que está descrito no artigo 58 da supracitada lei, a partir do que o plano já aprovado será implementado e, uma vez cumprido, garantirá a sonhada quitação do passivo daquela empresa, e consequente perenidade na sua atuação.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Pexels 

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