RESCISÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

A Lei nº 11.101/2005 estabelece que, declarada a falência do devedor, terá ele obrigações nessa condição, dentre as quais, convém ressaltar, a de pagar os credores com todo o patrimônio que sobrou do empreendimento afetado pela crise financeira, inclusive o Fisco, pois o propósito da falência é o da literal satisfação dos credores. Ocorre, porém, que é possível ou muito provável, dependendo das circunstâncias do caso concreto, que esse patrimônio não seja suficiente para pagá-los.

Na verdade, se esse patrimônio não for suficiente, após os trâmites legais de praxe o processo falimentar é encerrado, propiciando condições de o devedor pedir ao juiz a sua desobrigação na falência. Se acolhido, tal pedido vai dar ensejo a uma sentença judicial – que num conceito bem simples consiste numa decisão que resolverá determinada questão no processo –, a qual passará a valer, ter eficácia, se não for modificada por recurso das partes envolvidas.

Essa situação vai permitir ao devedor recomeçar a vida empresarial, desde que atenda aos requisitos presentes na legislação brasileira. Feito este registro, e agora adentrando diretamente no cerne deste ensaio, será que alguém pode questionar essa sentença na Justiça, com o objetivo, por exemplo, de provar que o então falido não tinha o direito de recebê-la? Certamente as respostas podem ser das mais variadas, tais como: “sim”, “não” e “depende”.

Contudo, é correto afirmar que o ordenamento pátrio e vigente permite responder positivamente essa indagação. Ou seja, o credor pode fazer esse questionamento na Justiça, desde que consiga demonstrar, na forma da lei, que o então devedor, na falência, agiu para sonegar bens, direitos e rendimentos que poderiam ser aproveitados para o pagamento da massa de credores.

O mecanismo legal que permite isso chama-se ação rescisória, a qual é regulamentada pela Lei nº 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil) e poderá ser apresentada ao Poder Judiciário no prazo de até 2 anos, contados do momento em que não couber recurso contra a sentença do juiz da falência que desobrigou o falido.

Em linhas gerais, provando o credor que manejou a ação rescisória, que o devedor realmente sonegara bens, aquela sentença que lhe beneficiava com a desobrigação na falência é rescindida/anulada, retornando ele à condição de falido com todas as obrigações inerentes, inclusive, com grandes probabilidades de responder a processo criminal.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Folha Vitória

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