CÂMARA APROVA REGRAS QUE MUDAM O TRABALHO DE GESTANTES NA PANDEMIA

Na última quarta-feira, dia 16/02/2022, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei nº 2.058/2021, que altera algumas disposições contidas na Lei 14.151/2021 que determinava o afastamento das gestantes do trabalho presencial.

Desde a publicação da Lei 14.151/2021, muito se discutiu sobre referida lei, em especial, no que diz respeito à atribuição ao empregador da responsabilidade quanto à garantia do recebimento da remuneração da empregada gestante durante o período de afastamento quando, pela natureza dos serviços prestados, não fosse possível a realização de atividades laborais à distância.

Com a aprovação do PL 2.058/2021 – que segue para a sanção presidencial -, contudo, algumas regras previstas na Lei 14.151/2021 foram alteradas, tendo, de certa forma, “corrigido” uma falha da lei ao não prever, justamente, a hipótese de a empregada gestante, em razão de suas atividades, estar impossibilitada de realizar seu trabalho de forma remota, sem impor ao empregador – de forma injusta -, a manutenção da integralidade da remuneração da gestante.

Assim, de acordo com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o afastamento será garantido apenas às gestantes que ainda não tenham sido totalmente imunizadas na forma prevista pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde.

Com efeito, considerando os termos do substitutivo aprovado, salvo na hipótese de o empregador entender por bem manter a atividade de forma remota, devera a empregada gestante retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses: (i) encerramento do estado de emergência; (ii) imunização completa de acordo com as determinações do Ministério da Saúde; (iv) se a empregada se recusar a se vacinar, devendo assinar um termo de responsabilidade ou, ainda; (v) na hipótese de aborto espontâneo, com recebimento de salário maternidade nas duas semanas de afastamento, de acordo com a CLT.

De acordo com o texto da PL 2.058/2021, a opção por não se vacinar é uma forma legítima de expressar o direito à liberdade individual, não podendo ser imposta pelo empregador, pelo que, nesta hipótese, a empregada gestante opte por não ser vacinada, deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial, comprometendo-se a observar as normas de higiene e segurança orientadas pelo empregador.

Ainda de acordo com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, acaso a empregada gestante não tenha completado o esquema de imunização e não houver possibilidade de suas atividades serem exercidas à distância, a situação será considerada como de gravidez de risco até que complete a imunização.  Durante esse período, a gestante será contemplada com o salário maternidade pelo período de 120 dias.

Vale ressaltar que o texto ainda aguarda a sanção presidencial.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Agência Senado

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