AUTORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTAS ATRAVÉS DE MONITORAMENTO POR VÍDEO

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da resolução nº 909, de 28 de março do ano de 2022, consolidou e autorizou a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento como prova para punição de condutores que descumprem as leis nacionais de trânsito, conforme competência que lhe foi atribuída pelo Código de Trânsito Brasileiro, em incisos I, VII e XI do artigo 12 e o § 2º do artigo 280.

Inicialmente, destaca-se que o CONTRAN é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, com o objetivo de elaborar diretrizes da Política Nacional de Trânsito e coordenar todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

Passado isso, cumpre trazer à memória que o assunto do presente texto já é tratativa antiga, tanto no Código de Trânsito Brasileiro, quanto em demais resoluções do CONTRAN. Em resumo, em 2013, o respectivo Órgão, no uso de suas atribuições, regulamentou, através da Resolução nº 471/2013, a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, como meio de prova de infrações. Após isso, no ano de 2015, o Órgão supracitado, através da Resolução nº 532, incluiu a fiscalização por videomonitoramento também nas vias urbanas.

Assim, embora a resolução nº 909 seja recente, o assunto não pode ser tratado como inovação no Código de Trânsito Brasileiro, devendo a respectiva resolução ser tratada como uma forma de consolidar todas as normas vigentes sobre o referido assunto em uma só.

Com relação ao assunto central do presente artigo, é de se dizer que com a nova Resolução do CONTRAN, se faz possível a autuação de infratores de forma remota. Ou seja, além das câmeras e radares usados com o intuito de registrar infrações, os órgãos de trânsito terão mais um dispositivo para captar o descumprimento do que determina o Código de Trânsito Brasileiro, sendo essa ferramenta ainda mais aprimorada e efetiva.

Entretanto, existem requisitos para que a “nova” fiscalização seja realizada nos parâmetros que a Lei determina, estando presentes no parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º, ambos da resolução nº 909 do CONTRAN. Com relação aos requisitos, a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Em complementação, a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Ou seja, desde que cumpridos os requisitos para tal ferramenta, os agentes responsáveis pela fiscalização de trânsito poderão aplicar as sanções cabíveis a todo momento, visto que o videomonitoramento pode ser feito 24 horas por dia, 7 dias por semana, causando então, maior segurança a todos que utilizam os serviços (pedestres, ciclistas, motoristas), responsabilidade e prudência aos condutores, posto estarem “vigiados” em tempo integral.

Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.

Foto: Prefeitura Municipal de Bady Bassitt

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *