ENTENDA A LEI QUE SIMPLIFICOU O PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DO NOME

No dia 28 de junho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.382/2022, cujo objetivo principal foi a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que modernizou, simplificou e unificou os sistemas de cartórios de todo país, desburocratizando o sistema cartorário nacional (a medida abrange os registros de imóveis, títulos e documentos civis de pessoas naturais e jurídicas).

Além disso, a referida Lei permitiu que qualquer pessoa a partir dos 18 anos possa alterar seu nome direto no cartório de registro civil sem precisar apresentar justificativa, não sendo mais necessário recorrer ao Judiciário.

Com o advento da Lei nº 14.382/2022, basta ao interessado comparecer junto ao cartório de registro civil, preencher o requerimento de troca de nome e apresentar o pedido para análise do tabelião.

Segundo a Lei, a mudança do prenome poderá ser imotivada e apenas 1 (uma) vez, sendo que a averbação da alteração do prenome conterá: (i) o prenome anterior; (ii) os números do documento de identidade; (iii) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (iv) de passaporte e (v) de título de eleitor. Observe que o legislador foi cauteloso, visto que para evitar fraudes processuais e favorecimento de infratores, os nomes anteriores obrigatoriamente deverão constar nos novos documentos.

Já o sobrenome poderá ser alterado em mais de uma oportunidade, independentemente de autorização judicial, para: (i) inclusão de sobrenomes familiares; (ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; e (iv) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Neste ponto, merece destacarmos que um casal que vive numa união estável reconhecida por meio de uma escritura pública declaratória de união estável (formalizada em cartório), poderá requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Também, o enteado ou a enteada, a partir dos 18 anos de idade e justificadamente, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Perceba, portanto, que a Lei nº 14.382/2022 facilitou, ampliou e desburocratizou o procedimento de alteração, inclusão e exclusão do nome, ao mesmo tempo em que trouxe medidas importantes para se evitar fraudes. Devem os cartórios de registro civil se adequarem, pois, com a facilitação do procedimento crescerá a demanda, já que antes da Lei entrar em vigor, além das possibilidades serem mais restritas, era necessário um processo judicial para a alteração do nome.

David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.

Foto: Colégio Notarial do Brasil.

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