OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PODEM PEDIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

O serviço de saúde privada ou suplementar se tornou assunto do momento em vários jornais de opinião que circulam no Brasil, principalmente após a recente sanção da Lei nº 14.454/2022. A referida lei visa estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames e tratamentos de saúde que não estejam inclusos no chamado “Rol da ANS”.

Segundo dados da própria ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), existem mais de mil operadoras em funcionamento, isto é, pequenas, médias e grandes operadoras, sendo que várias delas estão em risco econômico-financeiro, conforme apurado pelo noticiário mais especializado, o qual aponta provável piora no setor em função da vigência da nova lei.

Muitos sinalizam, inclusive, que várias destas empresas não suportarão cobrir procedimentos fora do “Rol da ANS”, e, próximas à falência, serão submetidas a processo de liquidação extrajudicial, que é um instrumento jurídico com função de propiciar o equilíbrio das finanças, e que implica numa série de efeitos, tais como a alienação da carteira de beneficiários e suspensão da autorização de funcionamento.

Inclusive, dentro deste contexto, cumpre registrar que as operadoras de saúde podem falir, se no curso da liquidação judicial for constatada a insuficiência dos seus ativos para o pagamento de pelo menos metade dos créditos quirografários, que são aqueles sem nenhuma garantia legal oriundos de contratos ordinários, bem como quando não houver dinheiro para custear as despesas administrativas do próprio processamento da liquidação.

Entretanto, antes de falirem ou para evitarem a falência, essas operadoras poderão tentar a via da recuperação judicial? Esta é a indagação que certamente um sem-número de pessoas fazem, sejam pessoas físicas e até empresários do setor da saúde privada, e é chegada a hora de respondê-la neste artigo.

A resposta é negativa, posto que por expressa opção do legislador, a recuperação judicial não se destina às operadoras de plano de saúde, assim como também não às cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e outras equiparadas. Cabe, portanto, ao Estado a adoção de medidas capazes de preservar ou mitigar danos às operadoras de plano de saúde, sem prejuízo, o que é recomendável, de possuírem boa gestão e governança interna.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: R7

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