É POSSÍVEL DIMINUIR A TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL?

As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional. Essa sistemática já prevê a simplificação do recolhimento de tributos através de uma alíquota única. Para a maioria das empresas, o Simples Nacional é o regime mais atraente, do ponto de vista de economia tributária.

No entanto, grande parte dos empresários não sabe que, mesmo sendo tributado pelo Simples Nacional, é possível buscar alternativas para redução da carga tributária. Muitas vezes, os pequenos negócios são administrados diretamente pelo proprietário que no dia a dia não consegue dedicar-se à análise de oportunidades que lhe permitam diminuir seus gastos com tributos.

Por exemplo, as empresas de construção civil, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de empregados, podem pleitear a exclusão das verbas indenizatórias e que não representam remuneração pelo trabalho da base de cálculo de tais exações. Dentre tais verbas estão o salário maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bolsa estudo, vale transporte, convênio médico e outras. O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito de exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para as empresas do comércio, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as receitas provenientes de operações sujeitas à tributação concentrada do PIS e da COFINS devem ser segregadas, de forma que não serão novamente tributadas por tais contribuições. Esse foi o entendimento da Receita Federal, disposto na Solução de Consulta nº 173 – COSIT. Nesse caso, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, postos de gasolina, perfumarias, mercados, drogarias e “pet shops” podem ser beneficiadas. Para aplicação desse entendimento, é necessário verificar, item a item, os produtos comercializados pela empresa e se eles estão listados na Lei nº 10.147/2000 como de tributação concentrada.

As empresas do Simples Nacional representam uma grande fatia do mercado e, muitas vezes, por falta de oportunidade ou conhecimento, pagam tributos indevidamente. É um bom momento para o empresário avaliar as possibilidades existentes na própria legislação e aquelas já consolidadas pelos tribunais, para diminuir seus gastos e aumentar sua capacidade de investimento e lucratividade.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Foto: Freepik

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