A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DA MARCA

Apesar de ser considerado um bem incorpóreo, a marca pode ser objeto do direito de propriedade, que é inclusive uma garantia prevista na Constituição Federal.

Fruto de uma obra intelectual, a marca constitui também um patrimônio pessoal ou empresarial, conforme o destino de seu uso.

Portanto, ao garantir a propriedade da marca, a pessoa jurídica ou física que a utiliza, garante também a sua proteção e de seu patrimônio.

Muitas marcas são consideradas elemento de suma importância para empresas, pois garantem a sua identificação no mercado, perante os consumidores, constituem elemento na formação e conservação de carteira de clientes, agregando qualidade ao produto ou serviço que estão atreladas.

Considera-se marca todo nome ou sinal distintivo que possibilita a identificação e/ou diferenciação de produtos ou serviços. Podem compor objetos da marca os nomes, palavras, emblemas, figuras, desenhos ou outros sinais distintivos.

A 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, dispõe em seu art. 122 que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, e o art. 123 acrescenta que marca é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

Conforme Maria Antonieta Lynch de Moraes, “como a lei não discrimina o que é suscetível de registro, temos a possibilidade de considerar “registrável” tudo aquilo que for visualmente perceptível”. Gama Cerqueira dispõe: “As marcas individualizam o produto, identifica-o, distingue-o dos outros similares, não pela sua origem, mas pelo próprio emblema ou pela denominação que a constitui. É, pois, sinal de identificação, cuja função econômica é importantíssima. Mesmo no caso de marcas gerais, aplicáveis a todos os produtos e artigos de um estabelecimento fabril ou comercial, verifica-se o fato que assinalamos. Entre os produtos do mesmo gênero, assinalados com marcas diferentes, o consumidor pode adquirir com segurança o que prefere, guiando-se exclusivamente pela marca de sua confiança”. [1]

Diante disso, ao proteger a marca se está protegendo também o consumidor, vez que esse se utiliza dos sinais distintivos para proceder à escolha consciente de produtos ou serviços que visa adquirir.

Mas como obter a proteção da marca ou sinal distintivo de produtos ou serviços? Isso se dá mediante a concessão do seu registro pelo INPI, nos termos do art. 133 da citada Lei da Propriedade Industrial.

A norma estabelece ainda que há proteção da marca no âmbito digital, quando dispõe que a proteção de que trata esta lei abrange o uso das marcas em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular estendendo-se, logicamente, ao ambiente da rede.

Registre-se, contudo, que não é toda marca ou sinal que goza de proteção, sendo que o processo de registro possui rigorosos critérios para que se alcance o objetivo final que é a concessão do registro. Além disso, ao obter o registro, importante pontuar que a concessão não será eterna, pois possui limitação temporal de 10 anos, que poderá, contudo, ser renovado por períodos iguais e sucessivos de forma ilimitada.

Adicionalmente, se alerta para a necessidade de que o processo seja iniciado e acompanhado por profissional qualificado, com conhecimento específico e adequado, para que se obtenha segurança jurídica necessária e imprescindível ao registro e aos pedidos de prorrogação caso seja obtido.

[1] MARCA – BEM INCORPÓREO PROTEGIDO PELO DIREITO INDUSTRIAL

Revista dos Tribunais | vol. 814/2003

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

Foto: Freepik

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