Possibilidade de proibição das demissões sem justa causa

Com o início do ano de 2023, alguns julgamentos importantes serão colocados em pauta pelo STF, incluindo a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625, que trata da aplicabilidade da Convenção nº 158 da OIT.

 

Referida Convenção diz que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”

 

O dispositivo acima citado não vem sendo aplicado no país, pois, embora a Convenção nº 158 tenha sido ratificada pelo Brasil, foi denunciada por um decreto presidencial nº 2.100/1996, do presidente à época Fernando Henrique Cardoso no ano de 1996, que lhe retirou a eficácia.

 

Em 1997, foi ajuizada a ADI nº 1.625, na qual se discute a constitucionalidade do referido decreto presidencial. Se esta ação for jugada procedente, haverá a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial que retirou a eficácia da Convenção nº 158 no país, o que implicará a reincorporação da referida Convenção da OIT ao ordenamento brasileiro.

 

Atualmente, é garantido ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados a qualquer tempo, sem qualquer motivo que justifique a dispensa (dispensa sem justa causa), desde que, por óbvio, o trabalhador não seja detentor de nenhum tipo de estabilidade no emprego que exija a prática de falta grave para sua dispensa.

 

Por outro lado, o artigo 4º da Convenção nº 158 da OIT diz que, para a rescisão do contrato de trabalho, deverá o empreendedor justificar/fundamentar seu ato de demissão.

 

O objetivo da Convenção nº 158 da OIT, seria o de impedir que o trabalhador seja dispensado pela simples vontade do empregador, sem um motivo aparente, porém, salvo melhor juízo, não impede que se realize a dispensa em razão da performance, redução da necessidade de serviço e mão-de-obra e comportamento.

 

Algumas juristas criticam a disposição da OIT, sobretudo por desestimular a geração de empregos e recebimento de contratação, estimulando, com isso, o trabalho informal. Da mesma forma, acredite que o sistema jurídico brasileiro já possui controle de coibir a chamada dispensa arbitrária/discriminatória, e ainda lembram que o artigo 7º, I da CF/88 garante ao empregado a referida proteção – ainda que depende de regulamentação por lei . Para suprir a ausência de regulamentação e concessão de direitos aos empregados, entenda-se que o artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) prevê indenização rescisória correspondente a 40% do saldo do FGTS, ou seja, fornecer uma indenização ao empregado dispensado sem justa causa.

 

Por fim, caso o STF julgue procedente a ação e, como consequência, a Convenção nº 158 da OIT seja constituída ao ordenamento jurídico brasileiro, estudiosos do direito entendem que não haverá aplicação automática, pois suas previsões não podem ofender a Constituição Federal (na das normas ela teria o chamado status de norma supralegal, ou seja, abaixo da constituição), sendo que ela já previu, como mencionada, a indenização do artigo 10 do ADCT para casos de dispensa sem justa causa, consistente na indenização de 40% do saldo do FGTS.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Freepik.

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