ACORDO DE LENIÊNCIA

O acordo de leniência, com base no Decreto nº 11.129/2022 e na lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, é um ajuste/cooperação entre a pessoa jurídica responsável pela prática de determinada infração e a autoridade competente, sendo um dos mecanismos de combate à corrupção no Brasil, através da colaboração nas investigações.

Em outras palavras, é um ato negocial que visa à responsabilização de empresas, impondo o compromisso e a responsabilidade da pessoa jurídica que colabore na elucidação de determinada prática infracional.

Para que o acordo de leniência seja efetivado e celebrado entre as partes, mister estarem presentes alguns requisitos, sendo eles, mas não se limitando: a empresa deve se manifestar voluntariamente demonstrando seu interesse em cooperar para a elucidação do caso; a empresa deve cessar o seu envolvimento com a infração; a empresa, com sua cooperação, se faz necessário indicar e demonstrar os demais envolvidos na infração, se existirem; a empresa fica obrigada a apresentar documentos e informações que comprovem o ilícito, e a reparar a parcela incontroversa do dano causado.

Atualmente o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria-Geral da União, que tem o objetivo de incrementar a capacidade investigativa da administração pública, bem como a potencialização de recuperação de ativos pelo Estado, além de incentivar e fomentar a maior integridade no setor privado. Além disso, a Controladoria-Geral da União poderá avocar outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objetos do acordo em negociação.

No que diz respeito à proposta do acordo, a empresa deverá fazer de forma escrita, pelo seu representante legal (estatuto, contrato social ou procurador com poderes específicos), e deverá estar expresso que foi orientada a respeito de seus direitos, deveres e garantias, bem como que o não atendimento às solicitações e determinações durante o momento negocial importará na desistência da proposta.

Passando a proposta do acordo de leniência por todas as fases (admissibilidade, memorando de entendimento, negociação e celebração), a empresa, de acordo com o §2 do Art. 16 da Lei nº 12.846/2013, ficará isenta da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, além de conseguir a redução do valor da multa em 2/3 (dois terços). Ademais, nos termos da Lei, a empresa que celebrar o acordo de leniência não ficará proibida de receber incentivos, subsídios, auxílios e demais benefícios de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas.

 Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.

Foto: Pixabay.

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