O QUE SERIA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO? QUAIS OS ELEMENTOS QUE A CARACTERIZAM?

Por certo em algum momento você, leitor, já ouviu falar sobre “Rescisão Indireta”.

Em termos simples, a rescisão indireta seria a justa causa aplicada pelo empregado, em razão de cometimento, pelo empregador, de alguma das faltas previstas no art. 483, da CLT.

Para o reconhecimento do pedido de rescisão indireta, é necessário que o empregado formule reclamação trabalhista para esse fim, podendo permanecer laborando, ou, em algumas hipóteses legais, deixar de prestar serviços enquanto aguarda a decisão judicial a respeito de seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Se o pedido for julgado procedente, a empresa deverá efetuar o pagamento da rescisão contratual efetuando o pagamento das verbas rescisórias como na hipótese de dispensa sem justa causa do empregado.  Caso contrário, na hipótese improcedência do pedido, deverá ser considerada a dispensa como sendo a pedido do empregado, devendo ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas em um pedido de demissão (sem a multa de 40% sobre o FGTS e sem aviso prévio indenizado).

No entanto, alguns critérios importantes serão observados pelo juiz do trabalho, e, por isso, os envolvidos na situação precisam observar alguns destes elementos.

O primeiro critério seria a gravidade, ou seja, não é qualquer falta praticada pelo empregador que justifica um pedido de rescisão indireta, sendo necessário avaliar se a falta é grave suficiente para autorizar a pena de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que a lógica deste instituto trabalhista, contraria um princípio muito importante do direito do trabalho, que seria o princípio da continuidade da prestação de serviço, já que a rescisão indireta põe fim ao contrato de trabalho.

Outro importante requisito é o da imediatidade, no sentido de que o empregado não deve demorar em ajuizar ação trabalhista porque a demora pode ser utilizada como argumento de defesa pela empresa, aliado, por exemplo, à falta de comunicação do empregado em deixar o serviço, pois como já abordado, o empregado que não comunica a empresa, bem como que demora a ajuizar ação pode ser interpretada como simples desinteresse na prestação de serviços, elemento que caracterizaria a desídia ou mesmo o abandono do emprego pelo empregado.

O TST, contudo, sedimentou o entendimento de que o requisito imediatidade não está ligado à data do ajuizamento da ação, quando haja uma manifestação expressa de desinteresse do empregado em continuar o contrato de trabalho, por força do ato praticado pelo empregador, por isso que a comunicação do empregado seria fundamental.

Os exemplos mais comuns de rescisão indireta com base na previsão do artigo 483 da CLT, são os seguintes: Não pagamento de salários no prazo legal, de forma contumaz; falta de pagamento de salários; falta de recolhimentos de FGTS ou INSS; ofensa física, salvo em caso de legítima defesa; prática de atos lesivos à honra e boa fama, por parte do empregador ou seus prepostos, dentre outros hipóteses, considerando que a alínea “d” do art. 483 da CLT, traduz um conceito jurídico muito aberto de justa causa, consistente no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, situação que em tese envolveria várias situações, até mesmo as próprias outras hipóteses previstas no referido artigo.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Folha Vitória

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